TRF2 0149543-20.2014.4.02.5101 01495432020144025101
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão
Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011,
assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos
previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em
relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas
normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, eis que os documentos
trazidos aos autos comprovam que o benefício foi concedido em 01/09/1990,
com salário de benefício limitado ao teto. 3. Descabida a contagem
de prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública
0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. 4. Justifica-se
a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da
liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II,
da Lei 13.105/2015. 5. Apelações e remessa necessária parcialmente providas
para determinar o pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme o art. 85,
parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá
ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei,
e a aplicação de correção monetária nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão
Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011,
assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos
previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em
relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas
normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, eis que os documentos
trazidos aos autos comprovam que o benefício foi concedido em 01/09/1990,
com salário de benefício limitado ao teto. 3. Descabida a contagem
de prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública
0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. 4. Justifica-se
a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da
liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II,
da Lei 13.105/2015. 5. Apelações e remessa necessária parcialmente providas
para determinar o pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme o art. 85,
parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá
ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei,
e a aplicação de correção monetária nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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