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Jurisprudência


TRF2 0149550-41.2016.4.02.5101 01495504120164025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA. MENOR ACOMETIDO DE DOENÇA DE EFEITOS PROGRESSIVOS (TETRALOGIA DE FALLOT). DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE DA URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DA C IRURGIA (RISCO DE VIDA). HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade do reconhecimento do direito do autor à imediata transferência para o Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras, a fim de realizar a cirurgia cardíaca, além do que vier a necessitar para o tratamento de sua patologia, bem c omo à redução/exclusão dos honorários advocatícios. - A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso E stado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Como se observa, o direito à saúde implica para o Estado ( lato sensu) o dever inescusável de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção, estabelecidas de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade ao correspondente preceito c onstitucional. - Há que se reconhecer a legitimidade de todos os entes públicos à realização deste importante mister, tendo em vista 1 que a obrigação em testilha é imposta genericamente ao Estado e, sobretudo, que entendimento diverso é capaz de por em risco a efetividade do comando constitucional, o que não se pode admitir, diante da magnitude dos interesses envolvidos. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem o polo passivo da presente demanda. A propósito: STF-RE 587084, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 12/04/2011, publicado em DJe- 0 78 DIVULG 27/04/2011 PUBLIC 28/04/2011. - No caso dos autos, verifica-se, pelo laudo médico de fl. 28, emitido pelo Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, que o autor, com 3 anos de idade, é portador de "Tetralogia de Fallot", diagosticado no período neonatal, encontrando-se em acompanhamento cardiológico no Hospital Nacional de Cardiologia de Laranjeiras (HNCL). Afirma a médica no referido laudo que, em razão do autor apresentar "crises de cianose frequentes decorrente do estreitamento de via de saída do ventrículo direito" pode o aludido quadro levá-lo a óbito, razão pela qual conclui pela necessidade da cirurgia c ardíaca de urgência. - Ademais, impende consignar, consoante se verifica da resposta de ofício ao Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras, às fls. 51/58, que o autor encontra-se internado no referido Instituto desde o dia 28/10/2016. E, de acordo com petição protocolizada à fl.68, que o mesmo já se submeteu à cirurgia vindicada. - No entanto, tendo em vista que a doença acometida pelo autor é de efeitos progressivos deve ser mantido o entendimento esposado pela Magistrada a quo no sentido de garantir ao autor o "fornecimento (...) de todo tratamento médico que for necessário para o tratamento da [sua ] p atologia". - Dessa forma, comprovadas nos autos a urgência e a excepcionalidade da realização da cirugia pleiteada, bem como a necessidade do tratamento médico a que se fizer necessário, como condição essencial à preservação da saúde do demandante, elemento integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, i mpõe-se a manutenção da sentença. - Em relação aos honorários advocatícios, objeto da irresignação recursal do Estado do RJ e do Município do RJ, 2 verifica-se que foram fixados no mínimo legal, consoante dispõe o art. 85, §§2º e 3º, do CPC/15 e distribuídos, proporcionalmente, entre os réus, na forma do art. 87 do mesmo diploma processual, não comportando, portanto, a e xclusão/redução colimada. - Remessa necessária e recursos desprovidos, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1% (um p or cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

Data do Julgamento : 20/02/2019
Data da Publicação : 22/02/2019
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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