TRF2 0149550-41.2016.4.02.5101 01495504120164025101
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA CARDÍACA. MENOR ACOMETIDO DE DOENÇA DE EFEITOS PROGRESSIVOS
(TETRALOGIA DE FALLOT). DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. LAUDO MÉDICO
COMPROVANDO A NECESSIDADE DA URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DA C IRURGIA (RISCO
DE VIDA). HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade do reconhecimento do direito do autor à imediata transferência
para o Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras, a fim de realizar
a cirurgia cardíaca, além do que vier a necessitar para o tratamento de
sua patologia, bem c omo à redução/exclusão dos honorários advocatícios. -
A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no
artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado"
-, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento
médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário à cura dos
pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação essencial
ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar
uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto
respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso
E stado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Como se observa,
o direito à saúde implica para o Estado ( lato sensu) o dever inescusável
de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção,
estabelecidas de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico,
se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder
Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública,
para conferir efetividade ao correspondente preceito c onstitucional. - Há
que se reconhecer a legitimidade de todos os entes públicos à realização
deste importante mister, tendo em vista 1 que a obrigação em testilha é
imposta genericamente ao Estado e, sobretudo, que entendimento diverso é
capaz de por em risco a efetividade do comando constitucional, o que não se
pode admitir, diante da magnitude dos interesses envolvidos. Assim, não há
que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da União, do Estado do Rio
de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, uma vez que, sendo solidária a
responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de
saúde prestados à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para
integrarem o polo passivo da presente demanda. A propósito: STF-RE 587084,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 12/04/2011, publicado em DJe- 0
78 DIVULG 27/04/2011 PUBLIC 28/04/2011. - No caso dos autos, verifica-se,
pelo laudo médico de fl. 28, emitido pelo Hospital Estadual Adão Pereira
Nunes, que o autor, com 3 anos de idade, é portador de "Tetralogia de Fallot",
diagosticado no período neonatal, encontrando-se em acompanhamento cardiológico
no Hospital Nacional de Cardiologia de Laranjeiras (HNCL). Afirma a médica no
referido laudo que, em razão do autor apresentar "crises de cianose frequentes
decorrente do estreitamento de via de saída do ventrículo direito" pode o
aludido quadro levá-lo a óbito, razão pela qual conclui pela necessidade
da cirurgia c ardíaca de urgência. - Ademais, impende consignar, consoante
se verifica da resposta de ofício ao Instituto Nacional de Cardiologia de
Laranjeiras, às fls. 51/58, que o autor encontra-se internado no referido
Instituto desde o dia 28/10/2016. E, de acordo com petição protocolizada à
fl.68, que o mesmo já se submeteu à cirurgia vindicada. - No entanto, tendo
em vista que a doença acometida pelo autor é de efeitos progressivos deve ser
mantido o entendimento esposado pela Magistrada a quo no sentido de garantir
ao autor o "fornecimento (...) de todo tratamento médico que for necessário
para o tratamento da [sua ] p atologia". - Dessa forma, comprovadas nos autos
a urgência e a excepcionalidade da realização da cirugia pleiteada, bem como
a necessidade do tratamento médico a que se fizer necessário, como condição
essencial à preservação da saúde do demandante, elemento integrante do mínimo
existencial, em observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, i
mpõe-se a manutenção da sentença. - Em relação aos honorários advocatícios,
objeto da irresignação recursal do Estado do RJ e do Município do RJ, 2
verifica-se que foram fixados no mínimo legal, consoante dispõe o art. 85,
§§2º e 3º, do CPC/15 e distribuídos, proporcionalmente, entre os réus, na
forma do art. 87 do mesmo diploma processual, não comportando, portanto,
a e xclusão/redução colimada. - Remessa necessária e recursos desprovidos,
com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1% (um p or cento),
na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA CARDÍACA. MENOR ACOMETIDO DE DOENÇA DE EFEITOS PROGRESSIVOS
(TETRALOGIA DE FALLOT). DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. LAUDO MÉDICO
COMPROVANDO A NECESSIDADE DA URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DA C IRURGIA (RISCO
DE VIDA). HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade do reconhecimento do direito do autor à imediata transferência
para o Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras, a fim de realizar
a cirurgia cardíaca, além do que vier a necessitar para o tratamento de
sua patologia, bem c omo à redução/exclusão dos honorários advocatícios. -
A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no
artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado"
-, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento
médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário à cura dos
pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação essencial
ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar
uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto
respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso
E stado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Como se observa,
o direito à saúde implica para o Estado ( lato sensu) o dever inescusável
de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção,
estabelecidas de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico,
se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder
Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública,
para conferir efetividade ao correspondente preceito c onstitucional. - Há
que se reconhecer a legitimidade de todos os entes públicos à realização
deste importante mister, tendo em vista 1 que a obrigação em testilha é
imposta genericamente ao Estado e, sobretudo, que entendimento diverso é
capaz de por em risco a efetividade do comando constitucional, o que não se
pode admitir, diante da magnitude dos interesses envolvidos. Assim, não há
que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da União, do Estado do Rio
de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, uma vez que, sendo solidária a
responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de
saúde prestados à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para
integrarem o polo passivo da presente demanda. A propósito: STF-RE 587084,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 12/04/2011, publicado em DJe- 0
78 DIVULG 27/04/2011 PUBLIC 28/04/2011. - No caso dos autos, verifica-se,
pelo laudo médico de fl. 28, emitido pelo Hospital Estadual Adão Pereira
Nunes, que o autor, com 3 anos de idade, é portador de "Tetralogia de Fallot",
diagosticado no período neonatal, encontrando-se em acompanhamento cardiológico
no Hospital Nacional de Cardiologia de Laranjeiras (HNCL). Afirma a médica no
referido laudo que, em razão do autor apresentar "crises de cianose frequentes
decorrente do estreitamento de via de saída do ventrículo direito" pode o
aludido quadro levá-lo a óbito, razão pela qual conclui pela necessidade
da cirurgia c ardíaca de urgência. - Ademais, impende consignar, consoante
se verifica da resposta de ofício ao Instituto Nacional de Cardiologia de
Laranjeiras, às fls. 51/58, que o autor encontra-se internado no referido
Instituto desde o dia 28/10/2016. E, de acordo com petição protocolizada à
fl.68, que o mesmo já se submeteu à cirurgia vindicada. - No entanto, tendo
em vista que a doença acometida pelo autor é de efeitos progressivos deve ser
mantido o entendimento esposado pela Magistrada a quo no sentido de garantir
ao autor o "fornecimento (...) de todo tratamento médico que for necessário
para o tratamento da [sua ] p atologia". - Dessa forma, comprovadas nos autos
a urgência e a excepcionalidade da realização da cirugia pleiteada, bem como
a necessidade do tratamento médico a que se fizer necessário, como condição
essencial à preservação da saúde do demandante, elemento integrante do mínimo
existencial, em observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, i
mpõe-se a manutenção da sentença. - Em relação aos honorários advocatícios,
objeto da irresignação recursal do Estado do RJ e do Município do RJ, 2
verifica-se que foram fixados no mínimo legal, consoante dispõe o art. 85,
§§2º e 3º, do CPC/15 e distribuídos, proporcionalmente, entre os réus, na
forma do art. 87 do mesmo diploma processual, não comportando, portanto,
a e xclusão/redução colimada. - Remessa necessária e recursos desprovidos,
com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1% (um p or cento),
na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
Data do Julgamento
:
20/02/2019
Data da Publicação
:
22/02/2019
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão