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Jurisprudência


TRF2 0149608-64.2014.4.02.5117 01496086420144025117

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - CARÊNCIA NÃO COMPLETADA - LIMITAÇÃO LEGAL DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - É certo que o art. 27, II, da Lei 8.213/91, estabelece que tanto para o empregado doméstico, quanto para o contribuinte individual, a carência deve ser contada a partir do primeiro recolhimento de contribuição sem atraso. Logo, as efetuadas a destempo são inócuas para cômputo de carência. II - Analisando os recolhimentos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do resumo elaborado pelo INSS, constata-se que, com a exclusão das contribuições consideradas irregulares pela Autarquia Previdenciária, a autora não perfaz as 168 necessárias ao deferimento do benefício almejado. III - Fixação da verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça. IV - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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