TRF2 0149608-64.2014.4.02.5117 01496086420144025117
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA -
CARÊNCIA NÃO COMPLETADA - LIMITAÇÃO LEGAL DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
EM ATRASO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - É certo que o art. 27, II, da Lei 8.213/91,
estabelece que tanto para o empregado doméstico, quanto para o contribuinte
individual, a carência deve ser contada a partir do primeiro recolhimento
de contribuição sem atraso. Logo, as efetuadas a destempo são inócuas para
cômputo de carência. II - Analisando os recolhimentos constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS e do resumo elaborado pelo INSS,
constata-se que, com a exclusão das contribuições consideradas irregulares
pela Autarquia Previdenciária, a autora não perfaz as 168 necessárias ao
deferimento do benefício almejado. III - Fixação da verba honorária em 10%
do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária,
observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que
foi deferida a gratuidade de justiça. IV - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA -
CARÊNCIA NÃO COMPLETADA - LIMITAÇÃO LEGAL DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
EM ATRASO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - É certo que o art. 27, II, da Lei 8.213/91,
estabelece que tanto para o empregado doméstico, quanto para o contribuinte
individual, a carência deve ser contada a partir do primeiro recolhimento
de contribuição sem atraso. Logo, as efetuadas a destempo são inócuas para
cômputo de carência. II - Analisando os recolhimentos constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS e do resumo elaborado pelo INSS,
constata-se que, com a exclusão das contribuições consideradas irregulares
pela Autarquia Previdenciária, a autora não perfaz as 168 necessárias ao
deferimento do benefício almejado. III - Fixação da verba honorária em 10%
do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária,
observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que
foi deferida a gratuidade de justiça. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão