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Jurisprudência


TRF2 0149647-66.2015.4.02.5104 01496476620154025104

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO NCPC. 1. Valor da causa: R$ 23.163,76. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a execução sob o fundamento de que intimada para promover o prosseguimento do feito a exequente nada requereu no prazo superior a trinta dias e notificada para suprir a omissão em cinco dias não cumpriu a determinação nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, restando caracterizado abandono de causa (artigo 485, III do NCPC). 3. A Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que as execuções fiscais não estão sujeitas à extinção por inércia da parte exequente, com fulcro no artigo 485, III, §1º do Código de Processo Civil, aplicando-se, ao contrário, em tais casos, o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional intercorrente (§ 4º do artigo 40). 4. Dispõe o artigo 485, inciso III e § 1º, do NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em 22.01.2016 a Fazenda Nacional foi intimada para ciência do resultado negativo da citação. Foi certificado em 08.04.2016 que decorreu prazo superior a trinta dias, sem manifestação para prosseguimento da execução. Assim, o douto magistrado de primeiro grau determinou que se intimasse novamente a autora para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, III c/c §1º do CPC. Intimada em 20.04.2006, o prazo decorreu em branco (certidão à folha 30). 6. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ (AgRg no REsp 1436394/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 17/06/2014). 7. No caso, perante a intimação para dar andamento ao feito e, subsequentemente, outra intimação com a cominação expressa de que a execução fiscal seria extinta em caso de inércia no prazo de cinco dias, caberia à exequente requerer diligencias para buscar o crédito devido ou, ainda, pedir a paralisação da ação, com base no artigo 40 da LEF, a guisa de efetivar 1 providencias administrativas para localizar o devedor ou bens penhoráveis. O que não se pode admitir é que intimada nos moldes do artigo 25 da Lei de Execução Fiscal, por duas vezes, para movimentar a execução, a exequente tenha permanecido silente. Destarte, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu, corretamente, o processo, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC. Precedentes do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 8. Destarte, cumpridos os requisitos previstos no artigo 485 do NCPC, afigura-se correta a extinção da ação executiva por abandono. 9. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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