TRF2 0149654-04.2014.4.02.5101 01496540420144025101
APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA- CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - MULTA - AUSÊNCIA DE
SUBMISSÃO DA EMPRESA AUTUADA À FISCALIZAÇÃO DO CRA - IMPROVIMENTO 1. . Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação
declaratória, com o objetivo de ver declarada a de inexistência de relação
jurídica que obrigue a autora a se submeter à regulamentação, registro e
fiscalização junto ao CRA, evitando futuras autuações em decorrência da falta
de registro ou suposto exercício irregular da respectiva profissão.Objetiva-se,
ainda, seja reconhecida a ilegalidade da cobrança realizada pelo réu, por meio
do auto de infração. 2. In casu, a empresa autora/apelada foi autuada pois,
constatado que a atividade desenvolvida é privativa de administrador, foi
instada a promover o registro e não o fez no prazo legal e que a aplicação de
multa em caso de desatendimento encontra-se prevista no art. 16, "a" da Lei
nº 4.769/65. 3. Somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional
de Administração as empresas que explorem os serviços de administração
como atividade-fim. In casu, do confronto entre o objeto social da empresa
apelada, descrito no art. 3º do contrato social e as atividades listadas
no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão
de técnico de administração, atualmente administrador (art. 1º da Lei nº
6.839/80), verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade,
típica holding pura, não configura atividade privativa de profissional de
administração, mas de participação em outras sociedades civis ou comerciais,
como sócia, acionista ou quotista, podendo representar sociedades nacionais
ou estrangeiras. 4. Em face de tais ponderações, não há que se considerar
obrigatória a submissão da empresa autora ao regramento e fiscalização do
Conselho de Administração, visto que a atividade por ela exercida (atividade
básica) não está ligada a qualquer atividade privativa de administrador,
tendo-se como inaplicável a penalidade imposta e inexigível o débito em
questão. 5. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA- CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - MULTA - AUSÊNCIA DE
SUBMISSÃO DA EMPRESA AUTUADA À FISCALIZAÇÃO DO CRA - IMPROVIMENTO 1. . Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação
declaratória, com o objetivo de ver declarada a de inexistência de relação
jurídica que obrigue a autora a se submeter à regulamentação, registro e
fiscalização junto ao CRA, evitando futuras autuações em decorrência da falta
de registro ou suposto exercício irregular da respectiva profissão.Objetiva-se,
ainda, seja reconhecida a ilegalidade da cobrança realizada pelo réu, por meio
do auto de infração. 2. In casu, a empresa autora/apelada foi autuada pois,
constatado que a atividade desenvolvida é privativa de administrador, foi
instada a promover o registro e não o fez no prazo legal e que a aplicação de
multa em caso de desatendimento encontra-se prevista no art. 16, "a" da Lei
nº 4.769/65. 3. Somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional
de Administração as empresas que explorem os serviços de administração
como atividade-fim. In casu, do confronto entre o objeto social da empresa
apelada, descrito no art. 3º do contrato social e as atividades listadas
no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão
de técnico de administração, atualmente administrador (art. 1º da Lei nº
6.839/80), verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade,
típica holding pura, não configura atividade privativa de profissional de
administração, mas de participação em outras sociedades civis ou comerciais,
como sócia, acionista ou quotista, podendo representar sociedades nacionais
ou estrangeiras. 4. Em face de tais ponderações, não há que se considerar
obrigatória a submissão da empresa autora ao regramento e fiscalização do
Conselho de Administração, visto que a atividade por ela exercida (atividade
básica) não está ligada a qualquer atividade privativa de administrador,
tendo-se como inaplicável a penalidade imposta e inexigível o débito em
questão. 5. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
08/01/2016
Data da Publicação
:
14/01/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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