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Jurisprudência


TRF2 0149654-04.2014.4.02.5101 01496540420144025101

Ementa
APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA- CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - MULTA - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA EMPRESA AUTUADA À FISCALIZAÇÃO DO CRA - IMPROVIMENTO 1. . Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória, com o objetivo de ver declarada a de inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a se submeter à regulamentação, registro e fiscalização junto ao CRA, evitando futuras autuações em decorrência da falta de registro ou suposto exercício irregular da respectiva profissão.Objetiva-se, ainda, seja reconhecida a ilegalidade da cobrança realizada pelo réu, por meio do auto de infração. 2. In casu, a empresa autora/apelada foi autuada pois, constatado que a atividade desenvolvida é privativa de administrador, foi instada a promover o registro e não o fez no prazo legal e que a aplicação de multa em caso de desatendimento encontra-se prevista no art. 16, "a" da Lei nº 4.769/65. 3. Somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim. In casu, do confronto entre o objeto social da empresa apelada, descrito no art. 3º do contrato social e as atividades listadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, atualmente administrador (art. 1º da Lei nº 6.839/80), verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade, típica holding pura, não configura atividade privativa de profissional de administração, mas de participação em outras sociedades civis ou comerciais, como sócia, acionista ou quotista, podendo representar sociedades nacionais ou estrangeiras. 4. Em face de tais ponderações, não há que se considerar obrigatória a submissão da empresa autora ao regramento e fiscalização do Conselho de Administração, visto que a atividade por ela exercida (atividade básica) não está ligada a qualquer atividade privativa de administrador, tendo-se como inaplicável a penalidade imposta e inexigível o débito em questão. 5. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 08/01/2016
Data da Publicação : 14/01/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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