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Jurisprudência


TRF2 0149664-77.2016.4.02.5101 01496647720164025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, pois constou do item 5 da ementa do acórdão embargado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, e este deu a orientação definitiva a respeito da matéria, no julgamento realizado em sessão plenária em 26/10/2016, que não acolhe a tese defendida pela autora, em relação à matéria de direito (desaposentação). 2. Além disso, cuida-se de pedido formulado em mandado de segurança, e o defendido direito de renúncia à aposentadoria não resulta de exame direto de alguma norma legal que garanta efetivamente a possibilidade de desaposentação, motivo pelo qual não há como se vislumbrar a presença de direito líquido e certo neste caso, e com o entendimento firmado no referido julgado do STF, não há que se falar em suspensão do feito. 1 3. Resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar e rejulgar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 4. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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