TRF2 0149664-77.2016.4.02.5101 01496647720164025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Verifica-se que a matéria foi
efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, pois constou do item 5 da ementa
do acórdão embargado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, e este deu a orientação definitiva a
respeito da matéria, no julgamento realizado em sessão plenária em 26/10/2016,
que não acolhe a tese defendida pela autora, em relação à matéria de direito
(desaposentação). 2. Além disso, cuida-se de pedido formulado em mandado de
segurança, e o defendido direito de renúncia à aposentadoria não resulta de
exame direto de alguma norma legal que garanta efetivamente a possibilidade
de desaposentação, motivo pelo qual não há como se vislumbrar a presença de
direito líquido e certo neste caso, e com o entendimento firmado no referido
julgado do STF, não há que se falar em suspensão do feito. 1 3. Resta
assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a
via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar e rejulgar a causa,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, revelando caráter meramente
protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
20/09/2013). 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Verifica-se que a matéria foi
efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, pois constou do item 5 da ementa
do acórdão embargado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, e este deu a orientação definitiva a
respeito da matéria, no julgamento realizado em sessão plenária em 26/10/2016,
que não acolhe a tese defendida pela autora, em relação à matéria de direito
(desaposentação). 2. Além disso, cuida-se de pedido formulado em mandado de
segurança, e o defendido direito de renúncia à aposentadoria não resulta de
exame direto de alguma norma legal que garanta efetivamente a possibilidade
de desaposentação, motivo pelo qual não há como se vislumbrar a presença de
direito líquido e certo neste caso, e com o entendimento firmado no referido
julgado do STF, não há que se falar em suspensão do feito. 1 3. Resta
assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a
via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar e rejulgar a causa,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, revelando caráter meramente
protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
20/09/2013). 4. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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