TRF2 0150012-95.2016.4.02.5101 01500129520164025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS
DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. VPE. GRV. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente
pedido de condenação da União ao pagamento da vantagem pecuniária especial
(VPE) e da Gratificação por Risco de Vida - GRV a pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o
§2º do art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, estabeleceu ou não uma
vinculação permanente entre os militares do atual Distrito Federal e do antigo
a ponto de estender a estes não apenas os proveitos instituídos por esta lei,
mas também aqueles que fossem criados por normas posteriores. 3. A referida
norma estendeu aos militares do antigo Distrito Federal apenas as vantagens
instituídas pela Lei nº 10.486/2002, não estabelecendo qualquer tipo de
vinculação permanente com os militares do atual Distrito Federal. Precedentes:
STJ, 2ª Turma, REsp 1718885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018;
STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1422942, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 19.8.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0045427-26.2015.4.02.5101,
e-DJF2R 11.5.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0031956-10.2015.4.02.5111,
Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS. 4. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE
(instituída pela Lei nº 11.134/2005, alterada pela Lei nº 12.804/2013)
e a Gratificação por Risco de Vida - GRV não estão no rol de benefícios
elencados no art. 20 da Lei nº 10.486/2002, razão por que as pensionistas
de militares antigo Distrito Federal não fazem jus ao percebimento de tais
vantagens. 5. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016,
quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJE 19.10.2017). 6. Na espécie, considerando a existência de condenação em
honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa
(R$ 130.003,99) atualizado, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem
como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários
advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no
artigo 85, § 3º, do CPC/2015, salientando-se, contudo, que o pagamento da
referida verba deve observar o disposto no §3º, do art. 98 do CPC/2015,
porquanto a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. 7. Apelação
não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS
DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. VPE. GRV. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente
pedido de condenação da União ao pagamento da vantagem pecuniária especial
(VPE) e da Gratificação por Risco de Vida - GRV a pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o
§2º do art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, estabeleceu ou não uma
vinculação permanente entre os militares do atual Distrito Federal e do antigo
a ponto de estender a estes não apenas os proveitos instituídos por esta lei,
mas também aqueles que fossem criados por normas posteriores. 3. A referida
norma estendeu aos militares do antigo Distrito Federal apenas as vantagens
instituídas pela Lei nº 10.486/2002, não estabelecendo qualquer tipo de
vinculação permanente com os militares do atual Distrito Federal. Precedentes:
STJ, 2ª Turma, REsp 1718885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018;
STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1422942, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 19.8.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0045427-26.2015.4.02.5101,
e-DJF2R 11.5.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0031956-10.2015.4.02.5111,
Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS. 4. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE
(instituída pela Lei nº 11.134/2005, alterada pela Lei nº 12.804/2013)
e a Gratificação por Risco de Vida - GRV não estão no rol de benefícios
elencados no art. 20 da Lei nº 10.486/2002, razão por que as pensionistas
de militares antigo Distrito Federal não fazem jus ao percebimento de tais
vantagens. 5. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016,
quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJE 19.10.2017). 6. Na espécie, considerando a existência de condenação em
honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa
(R$ 130.003,99) atualizado, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem
como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários
advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no
artigo 85, § 3º, do CPC/2015, salientando-se, contudo, que o pagamento da
referida verba deve observar o disposto no §3º, do art. 98 do CPC/2015,
porquanto a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. 7. Apelação
não provida. 1
Data do Julgamento
:
24/10/2018
Data da Publicação
:
29/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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