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Jurisprudência


TRF2 0150012-95.2016.4.02.5101 01500129520164025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. VPE. GRV. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente pedido de condenação da União ao pagamento da vantagem pecuniária especial (VPE) e da Gratificação por Risco de Vida - GRV a pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o §2º do art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, estabeleceu ou não uma vinculação permanente entre os militares do atual Distrito Federal e do antigo a ponto de estender a estes não apenas os proveitos instituídos por esta lei, mas também aqueles que fossem criados por normas posteriores. 3. A referida norma estendeu aos militares do antigo Distrito Federal apenas as vantagens instituídas pela Lei nº 10.486/2002, não estabelecendo qualquer tipo de vinculação permanente com os militares do atual Distrito Federal. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1718885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1422942, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.8.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0045427-26.2015.4.02.5101, e-DJF2R 11.5.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0031956-10.2015.4.02.5111, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS. 4. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE (instituída pela Lei nº 11.134/2005, alterada pela Lei nº 12.804/2013) e a Gratificação por Risco de Vida - GRV não estão no rol de benefícios elencados no art. 20 da Lei nº 10.486/2002, razão por que as pensionistas de militares antigo Distrito Federal não fazem jus ao percebimento de tais vantagens. 5. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 6. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 130.003,99) atualizado, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º, do art. 98 do CPC/2015, porquanto a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. 7. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 24/10/2018
Data da Publicação : 29/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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