TRF2 0150119-13.2014.4.02.5101 01501191320144025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. INSCRIÇÃO. ENEM. PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado
consignou que, embora tenha ocorrido equívoco por parte da autora durante
o preenchimento de sua ficha de inscrição no ENEM, por não ter indicado ser
portadora de necessidades especiais, o erro, certamente, é escusável, já que
ela cientificou administrativamente o ENEM, em diversas vezes, requerendo
a correção do equívoco, mas o ente público insistiu na inexistência de
direito da autora, que necessitou ingressar em juízo. Assim, está claro que
a demanda teve origem em razão da renitência do INEP em atender o pedido
administrativo da autora, e, por isso, deve arcar com os honorários. 4. A
incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de
regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que,
concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material,
quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível,
em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, public. 2/6/2016) 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. INSCRIÇÃO. ENEM. PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado
consignou que, embora tenha ocorrido equívoco por parte da autora durante
o preenchimento de sua ficha de inscrição no ENEM, por não ter indicado ser
portadora de necessidades especiais, o erro, certamente, é escusável, já que
ela cientificou administrativamente o ENEM, em diversas vezes, requerendo
a correção do equívoco, mas o ente público insistiu na inexistência de
direito da autora, que necessitou ingressar em juízo. Assim, está claro que
a demanda teve origem em razão da renitência do INEP em atender o pedido
administrativo da autora, e, por isso, deve arcar com os honorários. 4. A
incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de
regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que,
concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material,
quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível,
em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, public. 2/6/2016) 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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