TRF2 0150203-09.2017.4.02.5101 01502030920174025101
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1981. FILHA MAIOR DE IDADE E QUE POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se
de recurso de apelação em razão de sentença que julgou procedente o
pedido " concedendo a segurança, para confirmar a liminar que determinou
o restabelecimento do pagamento de pensão civil à impetrante". 2. No
caso concreto observa-se que . Ocorre que o parágrafo único do art. 5º,
ao mencionar ‘só perderá’; versa exclusivamente acerca da
hipótese de continuidade do recebimento do benefício pela filha que
alcançou a maioridade. Ou seja: a lei não estabelece, de forma expressa,
que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições
para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir
a maioridade, o que, por si só, já desabonaria o benefício ora discutido
nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do
art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção
da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a
afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a
posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do
óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora apesar de não
ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe possibilitou
auferir benefício próprio a título de aposentadoria é deixar de dar aplicação
correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício
na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência
econômica com relação ao genitor, como ocorre no presente caso em que a Autora
apresenta rendimentos próprios, sendo certo que não há cogitar de manutenção
dessa dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais rentável
que os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição do
padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por
décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de
lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto
inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a Administração
Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida
do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo
legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi
devidamente notificada para apresentação de defesa, 1 tendo sido cancelado o
benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Remessa necessária
e recurso de apelação providos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1981. FILHA MAIOR DE IDADE E QUE POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se
de recurso de apelação em razão de sentença que julgou procedente o
pedido " concedendo a segurança, para confirmar a liminar que determinou
o restabelecimento do pagamento de pensão civil à impetrante". 2. No
caso concreto observa-se que . Ocorre que o parágrafo único do art. 5º,
ao mencionar ‘só perderá’; versa exclusivamente acerca da
hipótese de continuidade do recebimento do benefício pela filha que
alcançou a maioridade. Ou seja: a lei não estabelece, de forma expressa,
que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições
para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir
a maioridade, o que, por si só, já desabonaria o benefício ora discutido
nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do
art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção
da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a
afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a
posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do
óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora apesar de não
ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe possibilitou
auferir benefício próprio a título de aposentadoria é deixar de dar aplicação
correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício
na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência
econômica com relação ao genitor, como ocorre no presente caso em que a Autora
apresenta rendimentos próprios, sendo certo que não há cogitar de manutenção
dessa dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais rentável
que os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição do
padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por
décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de
lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto
inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a Administração
Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida
do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo
legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi
devidamente notificada para apresentação de defesa, 1 tendo sido cancelado o
benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Remessa necessária
e recurso de apelação providos.
Data do Julgamento
:
18/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA