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Jurisprudência


TRF2 0150225-29.2015.4.02.5104 01502252920154025104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REGULARIDADE. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, § 1º DO CPC (ART. 485, III, § 1º DO NOVO CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO CUMPRIDO. 1. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, III, do antigo CPC. 2. É certo que o magistrado pode pôr fim a ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competiam, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quando não concorrer qualquer das condições da ação como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual (art. 267, III e VI, do antigo CPC). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é no sentido da obrigatoriedade da prévia intimação pessoal do autor para dar cumprimento à diligência necessária ao regular prosseguimento do feito, consoante disposto no § 1º, do art. 267, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que, apesar de intimada pessoalmente, a Exequente não deu cumprimento ao comando judicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos. 4. Sistemática não alterada pelo novo CPC (art. 485, § 1º), exceção feita ao prazo legal para sanação da falta que passou de 48 (quarenta e oito) horas para 5 (cinco) dias. 5. Precedentes: STJ: AgRg no REsp 1446815/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 28/11/2014; AgRg no REsp 1248866/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 27/09/2011; AgRg no AREsp 339.302/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 05/09/2013. 6. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Observações : INICIAL RECEBIDA PELA WEB
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