TRF2 0150225-29.2015.4.02.5104 01502252920154025104
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO EXEQUENTE. REGULARIDADE. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, § 1º
DO CPC (ART. 485, III, § 1º DO NOVO CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO
CUMPRIDO. 1. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito,
na forma do art. 267, III, do antigo CPC. 2. É certo que o magistrado pode
pôr fim a ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, quando o
autor não promover os atos e diligências que lhe competiam, ou abandonar
a causa por mais de 30 (trinta) dias e quando não concorrer qualquer das
condições da ação como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual (art. 267, III e VI, do antigo CPC). 3. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é no sentido
da obrigatoriedade da prévia intimação pessoal do autor para dar cumprimento à
diligência necessária ao regular prosseguimento do feito, consoante disposto
no § 1º, do art. 267, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que,
apesar de intimada pessoalmente, a Exequente não deu cumprimento ao comando
judicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença pelos seus próprios
fundamentos jurídicos. 4. Sistemática não alterada pelo novo CPC (art. 485,
§ 1º), exceção feita ao prazo legal para sanação da falta que passou de 48
(quarenta e oito) horas para 5 (cinco) dias. 5. Precedentes: STJ: AgRg no
REsp 1446815/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em
05/06/2014, DJe 28/11/2014; AgRg no REsp 1248866/RS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, Segunda Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 27/09/2011; AgRg no AREsp
339.302/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 20/08/2013,
DJe 05/09/2013. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO EXEQUENTE. REGULARIDADE. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, § 1º
DO CPC (ART. 485, III, § 1º DO NOVO CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO
CUMPRIDO. 1. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito,
na forma do art. 267, III, do antigo CPC. 2. É certo que o magistrado pode
pôr fim a ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, quando o
autor não promover os atos e diligências que lhe competiam, ou abandonar
a causa por mais de 30 (trinta) dias e quando não concorrer qualquer das
condições da ação como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual (art. 267, III e VI, do antigo CPC). 3. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é no sentido
da obrigatoriedade da prévia intimação pessoal do autor para dar cumprimento à
diligência necessária ao regular prosseguimento do feito, consoante disposto
no § 1º, do art. 267, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que,
apesar de intimada pessoalmente, a Exequente não deu cumprimento ao comando
judicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença pelos seus próprios
fundamentos jurídicos. 4. Sistemática não alterada pelo novo CPC (art. 485,
§ 1º), exceção feita ao prazo legal para sanação da falta que passou de 48
(quarenta e oito) horas para 5 (cinco) dias. 5. Precedentes: STJ: AgRg no
REsp 1446815/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em
05/06/2014, DJe 28/11/2014; AgRg no REsp 1248866/RS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, Segunda Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 27/09/2011; AgRg no AREsp
339.302/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 20/08/2013,
DJe 05/09/2013. 6. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
INICIAL RECEBIDA PELA WEB
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