TRF2 0150361-21.2014.4.02.5117 01503612120144025117
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR
MORTE. FILHA. COTA- PARTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS
PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97,
ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO
EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA
DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO
IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. RECURSO
PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação atacando sentença que, nos autos de ação
de conhecimento, sob o procedimento comum ordinário, colimando a condenação
da ré ao pagamento das parcelas pretéritas alusivas à pensão por morte do
genitor da autora, desde a data do óbito do instituidor do benefício, julgou
improcedente o pedido deduzido na peça vestibular, extinguindo o processo,
com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil (CPC), haja vista a sua habilitação tardia à percepção da
pensão ora postulada. 2. A apresentação de requerimento administrativo
tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional enquanto a
Administração estiver analisando o pedido, consoante preceitua o art. 4.°
do Decreto n.º 20.910/1932. 3. Dispõe o art. 28 da Lei n.º 3.765/60 que a
"pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém,
a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos". Em que
pese as Leis n.ºs 3.765/60 e 6.880/80, que regem os militares, não conterem
previsão a respeito da habilitação tardia, deve ser aplicada, por analogia,
a regra contida no art. 219, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/90 (Regime
Jurídico Únicos dos Servidores Públicos Civis), segundo a qual, se já houver
algum beneficiário habilitado, quando do requerimento, a referida habilitação
"só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida". 4. Compulsando
os autos, extrai-se que a demandante, ora apelante, postulou, em 07.05.2013,
a habilitação ao recebimento de pensão por morte do seu genitor, tendo sido
implantado o benefício, sem que, no entanto, tenha havido, até a presente data,
a conclusão do aludido processo administrativo, com o pagamento dos atrasados
postulados. A pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição,
haja vista que a demandante formulou requerimento na seara administrativa em
07.05.2013, sem que, até a 1 presente data, houvesse decisão conclusiva da
Administração ao seu pleito de pagamento das parcelas pretéritas. A própria
ré informou, através de petitório encartado nos autos, que, após o óbito
da cônjuge do instituidor do benefício, ocorrido em 11.02.2012, a pensão
militar foi revertida às filhas constantes da declaração de beneficiários
do de cujus, tendo o rateio das quotas obedecido ao estatuído na Lei n.º
3.765/1960. Tendo em vista que a própria demandada noticiou que a cota-parte
da autora ficou reservada, aguardando a sua habilitação e reconheceu o
direito da demandante à percepção da pensão por morte de seu genitor,
com efeitos pretéritos à data do falecimento da cônjuge do instituidor do
benefício, como se infere do Título de Pensão Militar acostado no caderno
processual, a autora faz jus a receber os atrasados pleiteados, ou seja,
de 11.02.2012 - data do óbito da cônjuge do instituidor do benefício -
até a data do requerimento administrativo de percepção da pensão por morte,
protocolado em 07.05.2013. 5. Este e. Tribunal já consolidou entendimento
no sentido de que o pagamento de despesas atrasadas (in casu, valores já
reconhecidos administrativamente, de inequívoco caráter alimentar) não
pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade
da autoridade administrativa, mesmo nos casos em que é necessária a dotação
orçamentária. Em outras palavras, em vez de a União efetuar o pagamento pela
via administrativa, com a respectiva inclusão no orçamento, fa-lo-á pela via
judicial, mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), também com
a respectiva inclusão no orçamento, sem qualquer prejuízo. 6. A jurisprudência
é pacífica no sentido do cabimento de atualização monetária das parcelas pagas
com atraso pela Administração Pública, uma vez que a correção monetária é mera
atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se podendo afastar
a sua aplicação sobre os valores recebidos com atraso administrativamente,
sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito por parte do devedor. 7. As
parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da
correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8,
E-DJF2R 23/07/2015. 8. No tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 9. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147,
ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção
monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão
questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na
Questão de Ordem que definiu a modulação dos seus efeitos. 10. Na aludida
decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF
declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a
inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção
monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve repercussão
geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda pendente
de apreciação pelo Plenário. 11. Apelação conhecida e provida. Sentença
reformada, julgando-se procedente o pedido formulado 2 na inicial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR
MORTE. FILHA. COTA- PARTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS
PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97,
ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO
EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA
DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO
IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. RECURSO
PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação atacando sentença que, nos autos de ação
de conhecimento, sob o procedimento comum ordinário, colimando a condenação
da ré ao pagamento das parcelas pretéritas alusivas à pensão por morte do
genitor da autora, desde a data do óbito do instituidor do benefício, julgou
improcedente o pedido deduzido na peça vestibular, extinguindo o processo,
com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil (CPC), haja vista a sua habilitação tardia à percepção da
pensão ora postulada. 2. A apresentação de requerimento administrativo
tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional enquanto a
Administração estiver analisando o pedido, consoante preceitua o art. 4.°
do Decreto n.º 20.910/1932. 3. Dispõe o art. 28 da Lei n.º 3.765/60 que a
"pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém,
a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos". Em que
pese as Leis n.ºs 3.765/60 e 6.880/80, que regem os militares, não conterem
previsão a respeito da habilitação tardia, deve ser aplicada, por analogia,
a regra contida no art. 219, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/90 (Regime
Jurídico Únicos dos Servidores Públicos Civis), segundo a qual, se já houver
algum beneficiário habilitado, quando do requerimento, a referida habilitação
"só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida". 4. Compulsando
os autos, extrai-se que a demandante, ora apelante, postulou, em 07.05.2013,
a habilitação ao recebimento de pensão por morte do seu genitor, tendo sido
implantado o benefício, sem que, no entanto, tenha havido, até a presente data,
a conclusão do aludido processo administrativo, com o pagamento dos atrasados
postulados. A pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição,
haja vista que a demandante formulou requerimento na seara administrativa em
07.05.2013, sem que, até a 1 presente data, houvesse decisão conclusiva da
Administração ao seu pleito de pagamento das parcelas pretéritas. A própria
ré informou, através de petitório encartado nos autos, que, após o óbito
da cônjuge do instituidor do benefício, ocorrido em 11.02.2012, a pensão
militar foi revertida às filhas constantes da declaração de beneficiários
do de cujus, tendo o rateio das quotas obedecido ao estatuído na Lei n.º
3.765/1960. Tendo em vista que a própria demandada noticiou que a cota-parte
da autora ficou reservada, aguardando a sua habilitação e reconheceu o
direito da demandante à percepção da pensão por morte de seu genitor,
com efeitos pretéritos à data do falecimento da cônjuge do instituidor do
benefício, como se infere do Título de Pensão Militar acostado no caderno
processual, a autora faz jus a receber os atrasados pleiteados, ou seja,
de 11.02.2012 - data do óbito da cônjuge do instituidor do benefício -
até a data do requerimento administrativo de percepção da pensão por morte,
protocolado em 07.05.2013. 5. Este e. Tribunal já consolidou entendimento
no sentido de que o pagamento de despesas atrasadas (in casu, valores já
reconhecidos administrativamente, de inequívoco caráter alimentar) não
pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade
da autoridade administrativa, mesmo nos casos em que é necessária a dotação
orçamentária. Em outras palavras, em vez de a União efetuar o pagamento pela
via administrativa, com a respectiva inclusão no orçamento, fa-lo-á pela via
judicial, mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), também com
a respectiva inclusão no orçamento, sem qualquer prejuízo. 6. A jurisprudência
é pacífica no sentido do cabimento de atualização monetária das parcelas pagas
com atraso pela Administração Pública, uma vez que a correção monetária é mera
atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se podendo afastar
a sua aplicação sobre os valores recebidos com atraso administrativamente,
sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito por parte do devedor. 7. As
parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da
correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8,
E-DJF2R 23/07/2015. 8. No tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 9. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147,
ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção
monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão
questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na
Questão de Ordem que definiu a modulação dos seus efeitos. 10. Na aludida
decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF
declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a
inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção
monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve repercussão
geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda pendente
de apreciação pelo Plenário. 11. Apelação conhecida e provida. Sentença
reformada, julgando-se procedente o pedido formulado 2 na inicial.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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