TRF2 0150465-52.2014.4.02.5104 01504655220144025104
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra a sentença que julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito com base no art. 267, I, c/c art. 284, parágrafo único,
do CPC, o fundamento de que "a parte autora foi instada a justificar o valor
atribuído à causa; todavia, não o fez, nem tampouco apresentou justificativa
plausível, apesar de ter sido indicado sítio eletrônico no qual consta
programa que efetua os cálculos necessários a aferir o proveito econômico
almejado na causa, ainda que de forma aproximada, além de se oportunizar que
demonstrar o valor de outra forma". 2. Inicialmente, quanto ao agravo retido,
ratificado em sede de apelação, segundo jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, "o ato judicial por meio do qual se determina à parte autora
que emende a petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente,
de cunho simplesmente ordinatório, não sendo capaz de causar nenhuma espécie
de gravame à parte a quem se destina. O ato gravoso seria, isso; sim, a
consequência do desatendimento à determinação de emenda, isto é, a sentença
de indeferimento da inicial. Precedentes do TJDF e do STJ". Considerando
que foi interposta apelação da sentença que extinguiu o feito, reputo como
prejudicada a análise do agravo em razão do julgamento do apelo. 3. O valor da
causa deve corresponder à vantagem econômica perseguida pelo autor da demanda,
entretanto, uma vez que não há possibilidade de se aferir o referido valor com
precisão, é possível que a atribuição ocorra por estimativa. 4. Ao exigir que
se justifique o valor atribuído à causa, o MM. Juiz promove uma liquidação
antecipada do crédito, além de impedir o acesso à Justiça da parte autora,
até porque teria que dispor de extratos atualizados das respectivas contas
vinculadas, documentos não essenciais à propositura da ação, os quais são
emitidos pela própria apelada - que sequer foi citada - e que podem ser
obtidos durante o trâmite processual. 5. Uma vez tendo sido atribuído à
causa valor superior ao estabelecido pela Lei 10.259/2001, a competência do
Juízo comum estará fixada para apreciação do feito, não podendo o magistrado
extinguir o processo sob o argumento de que inadmissível a instauração de
processo sem que preencha os requisitos necessários para o desenvolvimento
válido e regular. 6. O próprio C. STJ já se pronunciou a respeito afirmando
que "o juiz não deve ser tão rigoroso ao apreciar ações que versem sobre a
correção monetária dos saldos do FGTS, propostas por trabalhadores pobres e
humildes. Só se deve decretar a inépcia da inicial quando não satisfeitos os
requisitos do artigo 282 do CPC" (REsp 255562/RJ) 1 7. Apelação a que se dá
provimento para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara
de origem para o regular prosseguimento do feito. Agravo retido prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra a sentença que julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito com base no art. 267, I, c/c art. 284, parágrafo único,
do CPC, o fundamento de que "a parte autora foi instada a justificar o valor
atribuído à causa; todavia, não o fez, nem tampouco apresentou justificativa
plausível, apesar de ter sido indicado sítio eletrônico no qual consta
programa que efetua os cálculos necessários a aferir o proveito econômico
almejado na causa, ainda que de forma aproximada, além de se oportunizar que
demonstrar o valor de outra forma". 2. Inicialmente, quanto ao agravo retido,
ratificado em sede de apelação, segundo jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, "o ato judicial por meio do qual se determina à parte autora
que emende a petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente,
de cunho simplesmente ordinatório, não sendo capaz de causar nenhuma espécie
de gravame à parte a quem se destina. O ato gravoso seria, isso; sim, a
consequência do desatendimento à determinação de emenda, isto é, a sentença
de indeferimento da inicial. Precedentes do TJDF e do STJ". Considerando
que foi interposta apelação da sentença que extinguiu o feito, reputo como
prejudicada a análise do agravo em razão do julgamento do apelo. 3. O valor da
causa deve corresponder à vantagem econômica perseguida pelo autor da demanda,
entretanto, uma vez que não há possibilidade de se aferir o referido valor com
precisão, é possível que a atribuição ocorra por estimativa. 4. Ao exigir que
se justifique o valor atribuído à causa, o MM. Juiz promove uma liquidação
antecipada do crédito, além de impedir o acesso à Justiça da parte autora,
até porque teria que dispor de extratos atualizados das respectivas contas
vinculadas, documentos não essenciais à propositura da ação, os quais são
emitidos pela própria apelada - que sequer foi citada - e que podem ser
obtidos durante o trâmite processual. 5. Uma vez tendo sido atribuído à
causa valor superior ao estabelecido pela Lei 10.259/2001, a competência do
Juízo comum estará fixada para apreciação do feito, não podendo o magistrado
extinguir o processo sob o argumento de que inadmissível a instauração de
processo sem que preencha os requisitos necessários para o desenvolvimento
válido e regular. 6. O próprio C. STJ já se pronunciou a respeito afirmando
que "o juiz não deve ser tão rigoroso ao apreciar ações que versem sobre a
correção monetária dos saldos do FGTS, propostas por trabalhadores pobres e
humildes. Só se deve decretar a inépcia da inicial quando não satisfeitos os
requisitos do artigo 282 do CPC" (REsp 255562/RJ) 1 7. Apelação a que se dá
provimento para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara
de origem para o regular prosseguimento do feito. Agravo retido prejudicado.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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