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Jurisprudência


TRF2 0150465-52.2014.4.02.5104 01504655220144025104

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito com base no art. 267, I, c/c art. 284, parágrafo único, do CPC, o fundamento de que "a parte autora foi instada a justificar o valor atribuído à causa; todavia, não o fez, nem tampouco apresentou justificativa plausível, apesar de ter sido indicado sítio eletrônico no qual consta programa que efetua os cálculos necessários a aferir o proveito econômico almejado na causa, ainda que de forma aproximada, além de se oportunizar que demonstrar o valor de outra forma". 2. Inicialmente, quanto ao agravo retido, ratificado em sede de apelação, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o ato judicial por meio do qual se determina à parte autora que emende a petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não sendo capaz de causar nenhuma espécie de gravame à parte a quem se destina. O ato gravoso seria, isso; sim, a consequência do desatendimento à determinação de emenda, isto é, a sentença de indeferimento da inicial. Precedentes do TJDF e do STJ". Considerando que foi interposta apelação da sentença que extinguiu o feito, reputo como prejudicada a análise do agravo em razão do julgamento do apelo. 3. O valor da causa deve corresponder à vantagem econômica perseguida pelo autor da demanda, entretanto, uma vez que não há possibilidade de se aferir o referido valor com precisão, é possível que a atribuição ocorra por estimativa. 4. Ao exigir que se justifique o valor atribuído à causa, o MM. Juiz promove uma liquidação antecipada do crédito, além de impedir o acesso à Justiça da parte autora, até porque teria que dispor de extratos atualizados das respectivas contas vinculadas, documentos não essenciais à propositura da ação, os quais são emitidos pela própria apelada - que sequer foi citada - e que podem ser obtidos durante o trâmite processual. 5. Uma vez tendo sido atribuído à causa valor superior ao estabelecido pela Lei 10.259/2001, a competência do Juízo comum estará fixada para apreciação do feito, não podendo o magistrado extinguir o processo sob o argumento de que inadmissível a instauração de processo sem que preencha os requisitos necessários para o desenvolvimento válido e regular. 6. O próprio C. STJ já se pronunciou a respeito afirmando que "o juiz não deve ser tão rigoroso ao apreciar ações que versem sobre a correção monetária dos saldos do FGTS, propostas por trabalhadores pobres e humildes. Só se deve decretar a inépcia da inicial quando não satisfeitos os requisitos do artigo 282 do CPC" (REsp 255562/RJ) 1 7. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Agravo retido prejudicado.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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