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Jurisprudência


TRF2 0150486-37.2014.4.02.5101 01504863720144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E REMESSA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A documentação presente nos autos comprova a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no período reconhecido na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborado em condições especiais. II - Com o reconhecimento do período em questão como laborado em condições especiais, o autor apresenta um total de mais de 25 (vinte e cinco) anos trabalhados em condições especiais, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - Os juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV - O valor arbitrado para os honorários advocatícios é razoável e condizente com o trabalho desenvolvido na demanda. V - Apelação do autor desprovida e remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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