TRF2 0150497-95.2016.4.02.5101 01504979520164025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. OBSERVAÇÕES QUANTO À APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDAS. DETERMINADA,
DE OFÍCIO, A REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS JUROS E À CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A sentença reconheceu que não ocorre a decadência, apenas a
prescrição quinquenal, o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, criado
a partir de precedente do STF, e que dispõe que "O pedido de revisão para a
adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC
20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão
de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial
de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das
parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 1
2. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, corretamente afastada
na sentença a alegação da autora de que a propositura da precedente ação civil
pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional,
devendo ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para
fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A
propositura da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado
de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o
ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3."(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp
1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 4. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante
o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 5. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 6. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de 2 contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 8. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 10. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 3 11. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor do benefício (salário base) foi limitado ao teto,
como se pode observar dos documentos de fls. 18/19, indicando uma Nova RMI,
quando da revisão com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, no valor de NCz$
389.044,00, decorrente de salário de benefício limitado ao teto da época
da DIB, em dezembro de 1988, com coeficiente de cálculo aplicado de 76%
(511.900,00 x 0,76 = 389.044,00), motivo pelo qual se afigura correta
a sentença, fazendo jus a parte autora à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 12. Quanto aos
juros e à correção monetária, tendo em vista a controvérsia jurisprudencial que
se instalou com o advento da Lei nº 11.960/2009, O STF, quando do julgamento
do Re 870.947, em regime de repercussão geral reconhecida em Plenário virtual,
fixou premissas em relação aos juros e à correção monetária, declarando a
inconstitucionalidade da aplicação da TR, definindo, outrossim, como índice
de atualização para os débitos judiciais, de um modo geral, o IPCA-e, mas
não definiu, de forma específica, o índice incidente em relação aos débitos
judiciais previdenciários, o que, por outro lado, ficou claro na decisão
do Colendo STJ que consolidou o Tema de nº 905 dos recursos repetitivos
e fixou o INPC como índice próprio para atualização dos débitos judiciais
previdenciários, em observância ao disposto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
que deve aplicado ao caso. 13. Oportuno registrar que as decisões proferidas
nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia erga omnes e
efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração
Pública federal, estadual e municipal, nos termos do disposto no parágrafo
único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da
CRFB/88. 14. O CPC, por seu turno, determina aos juízes e tribunais,
em seu art. 927, III, dentre outras coisas, a observância dos acórdãos em
incidentes de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos
extraordinário e especial repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação nos
termos do art. 988, IV, do mesmo código. 15. Em vista disso, as decisões de
caráter vinculante proferidas pelos tribunais superiores acerca da incidência
de juros e correção monetária passam a integrar o acórdão recorrido, devendo
ser observadas por ocasião da liquidação e execução do título executivo
judicial, assim como qualquer outra decisão de observância obrigatória que
venha a ser proferida, de modo que a análise do ponto, em sede de cognição,
fica exaurida, não havendo margem para eventual oposição de novo recurso de
caráter declaratório. 16. No caso em tela, portanto, é de ser observada,
de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, tanto no que diz
respeito aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, como em relação à
inconstitucionalidade da atualização monetária pela 4 TR, observando-se,
contudo, que no caso específico dos débitos judiciais previdenciários,
aplica-se como índice de correção monetária, por disposição legal expressa
(art. 41-A da Lei 8.213/91) o INPC (Tema 905 fixado em regime de recursos
repetitivos pelo eg. STJ), ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à
vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual
já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais
Superiores sobre o assunto. Como o INSS, pretendia que fosse aplicado o
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
observado o julgamento no Egrégio STF da ADI 4.357/DF, o que não prevalece
diante das novas orientações jurisprudenciais, seu recurso não deve ser
provido também nesta parte. 17. Com relação aos honorários advocatícios em
1º grau, nada a modificar quanto à forma como decidiu a i. magistrada, pois
a parte sucumbente é a autarquia, condenada a proceder à revisão pretendida
pelo autor, e a condenação no patamar mínimo sobre o valor da condenação,
atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85 do CPC/2015 é
perfeitamente viável, embora se trate de sentença ilíquida, pois sua fixação
estará atrelada ao valor da condenação a ser apurado (conta atualizada). De
outra parte, como se trata de sentença proferida na vigência do CPC/2015,
aplica-se, também, o §11 do artigo 85, razão pela qual deve ser condenado
o INSS ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 1%, de modo que o
percentual de honorários fixado em primeira instância, a princípio, em 10%
(valor da condenação que não ultrapassa 200 salários mínimos), será majorado em
1%, passando de 10% para 11% sobre o valor da condenação. 18. Ressalte-se que
a apelação do autor também não será provida, pois a prescrição quinquenal foi
mantida com termo inicial para retroação da data do ajuizamento desta ação,
os honorários não serão majorados para 20%, como pretendia, e o reembolso
das custas pelo INSS já tinha sido determinado na sentença a seu favor. Sem
condenação da parte autora em honorários recursais, uma vez que decaiu de parte
mínima do pedido e não foi condenada em honorários em primeira instância,
não se ajustando, pois, à hipótese prevista de aplicação do art. 85, § 11,
do CPC/2105. 19. Apelações do INSS e do autor desprovidas. Determinada, de
ofício, a reforma da sentença com relação à aplicação da correção monetária e
dos juros de mora, que deverão observar o Tema 810-STF no tocante aos juros e
à inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, e o Tema 905-STJ, que
definiu que se aplica para a correção monetária dos débitos previdenciários,
o INPC. Honorários recursais pelo INSS (majoração de 1%). 5
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. OBSERVAÇÕES QUANTO À APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDAS. DETERMINADA,
DE OFÍCIO, A REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS JUROS E À CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A sentença reconheceu que não ocorre a decadência, apenas a
prescrição quinquenal, o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, criado
a partir de precedente do STF, e que dispõe que "O pedido de revisão para a
adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC
20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão
de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial
de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das
parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 1
2. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, corretamente afastada
na sentença a alegação da autora de que a propositura da precedente ação civil
pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional,
devendo ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para
fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A
propositura da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado
de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o
ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3."(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp
1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 4. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante
o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 5. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 6. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de 2 contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 8. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 10. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 3 11. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor do benefício (salário base) foi limitado ao teto,
como se pode observar dos documentos de fls. 18/19, indicando uma Nova RMI,
quando da revisão com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, no valor de NCz$
389.044,00, decorrente de salário de benefício limitado ao teto da época
da DIB, em dezembro de 1988, com coeficiente de cálculo aplicado de 76%
(511.900,00 x 0,76 = 389.044,00), motivo pelo qual se afigura correta
a sentença, fazendo jus a parte autora à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 12. Quanto aos
juros e à correção monetária, tendo em vista a controvérsia jurisprudencial que
se instalou com o advento da Lei nº 11.960/2009, O STF, quando do julgamento
do Re 870.947, em regime de repercussão geral reconhecida em Plenário virtual,
fixou premissas em relação aos juros e à correção monetária, declarando a
inconstitucionalidade da aplicação da TR, definindo, outrossim, como índice
de atualização para os débitos judiciais, de um modo geral, o IPCA-e, mas
não definiu, de forma específica, o índice incidente em relação aos débitos
judiciais previdenciários, o que, por outro lado, ficou claro na decisão
do Colendo STJ que consolidou o Tema de nº 905 dos recursos repetitivos
e fixou o INPC como índice próprio para atualização dos débitos judiciais
previdenciários, em observância ao disposto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
que deve aplicado ao caso. 13. Oportuno registrar que as decisões proferidas
nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia erga omnes e
efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração
Pública federal, estadual e municipal, nos termos do disposto no parágrafo
único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da
CRFB/88. 14. O CPC, por seu turno, determina aos juízes e tribunais,
em seu art. 927, III, dentre outras coisas, a observância dos acórdãos em
incidentes de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos
extraordinário e especial repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação nos
termos do art. 988, IV, do mesmo código. 15. Em vista disso, as decisões de
caráter vinculante proferidas pelos tribunais superiores acerca da incidência
de juros e correção monetária passam a integrar o acórdão recorrido, devendo
ser observadas por ocasião da liquidação e execução do título executivo
judicial, assim como qualquer outra decisão de observância obrigatória que
venha a ser proferida, de modo que a análise do ponto, em sede de cognição,
fica exaurida, não havendo margem para eventual oposição de novo recurso de
caráter declaratório. 16. No caso em tela, portanto, é de ser observada,
de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, tanto no que diz
respeito aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, como em relação à
inconstitucionalidade da atualização monetária pela 4 TR, observando-se,
contudo, que no caso específico dos débitos judiciais previdenciários,
aplica-se como índice de correção monetária, por disposição legal expressa
(art. 41-A da Lei 8.213/91) o INPC (Tema 905 fixado em regime de recursos
repetitivos pelo eg. STJ), ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à
vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual
já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais
Superiores sobre o assunto. Como o INSS, pretendia que fosse aplicado o
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
observado o julgamento no Egrégio STF da ADI 4.357/DF, o que não prevalece
diante das novas orientações jurisprudenciais, seu recurso não deve ser
provido também nesta parte. 17. Com relação aos honorários advocatícios em
1º grau, nada a modificar quanto à forma como decidiu a i. magistrada, pois
a parte sucumbente é a autarquia, condenada a proceder à revisão pretendida
pelo autor, e a condenação no patamar mínimo sobre o valor da condenação,
atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85 do CPC/2015 é
perfeitamente viável, embora se trate de sentença ilíquida, pois sua fixação
estará atrelada ao valor da condenação a ser apurado (conta atualizada). De
outra parte, como se trata de sentença proferida na vigência do CPC/2015,
aplica-se, também, o §11 do artigo 85, razão pela qual deve ser condenado
o INSS ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 1%, de modo que o
percentual de honorários fixado em primeira instância, a princípio, em 10%
(valor da condenação que não ultrapassa 200 salários mínimos), será majorado em
1%, passando de 10% para 11% sobre o valor da condenação. 18. Ressalte-se que
a apelação do autor também não será provida, pois a prescrição quinquenal foi
mantida com termo inicial para retroação da data do ajuizamento desta ação,
os honorários não serão majorados para 20%, como pretendia, e o reembolso
das custas pelo INSS já tinha sido determinado na sentença a seu favor. Sem
condenação da parte autora em honorários recursais, uma vez que decaiu de parte
mínima do pedido e não foi condenada em honorários em primeira instância,
não se ajustando, pois, à hipótese prevista de aplicação do art. 85, § 11,
do CPC/2105. 19. Apelações do INSS e do autor desprovidas. Determinada, de
ofício, a reforma da sentença com relação à aplicação da correção monetária e
dos juros de mora, que deverão observar o Tema 810-STF no tocante aos juros e
à inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, e o Tema 905-STJ, que
definiu que se aplica para a correção monetária dos débitos previdenciários,
o INPC. Honorários recursais pelo INSS (majoração de 1%). 5
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
10/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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