TRF2 0150531-41.2014.4.02.5101 01505314120144025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI
11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF NAS ADINS 4.357/DF E
4.425/DF. FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS (fls. 229/235), contra o acórdão de fls. 125 que deu parcial
provimento à apelação e negou provimento à remessa necessária,objetivando
sanar vício existente no v. acórdão; 2.Restou contradição no acórdão quanto à
condenação em honorários advocatícios, uma vez que, de fato, a parte autora
foi vitoriosa em apenas parte do pedido (concessão de auxílio- doença);
3. Restou omissão no acórdão, ao deixar de aplicar a incidência da Lei nº
11.960/2009, com observância dos julgados do eg;. STF, nas ADI'S 4357 e
4425; 4. Dessa forma, reconhecida a omissão para dar provimento ao recurso
no que tange à atualização das diferenças, conforme consta a seguir: I)
a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a)
A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos
moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de
modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF) a) Atualização monetária
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E) b) Juros
monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança c) Juros moratórios
dos débitos tributários: SELIC, 5. Embargos de Declaração providos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI
11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF NAS ADINS 4.357/DF E
4.425/DF. FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS (fls. 229/235), contra o acórdão de fls. 125 que deu parcial
provimento à apelação e negou provimento à remessa necessária,objetivando
sanar vício existente no v. acórdão; 2.Restou contradição no acórdão quanto à
condenação em honorários advocatícios, uma vez que, de fato, a parte autora
foi vitoriosa em apenas parte do pedido (concessão de auxílio- doença);
3. Restou omissão no acórdão, ao deixar de aplicar a incidência da Lei nº
11.960/2009, com observância dos julgados do eg;. STF, nas ADI'S 4357 e
4425; 4. Dessa forma, reconhecida a omissão para dar provimento ao recurso
no que tange à atualização das diferenças, conforme consta a seguir: I)
a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a)
A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos
moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de
modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF) a) Atualização monetária
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E) b) Juros
monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança c) Juros moratórios
dos débitos tributários: SELIC, 5. Embargos de Declaração providos. 1
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão