TRF2 0150558-94.2014.4.02.5110 01505589420144025110
PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM E GRATIFICAÇÕES. IMPLANTAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RE Nº 631240 (COM
REPERCUSSÃO GERAL). ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. I. Aplica-se, por
analogia, o entendimento exarado no RE nº 631240 e no REsp nº 1514120/PE, pois,
embora a presente demanda não cuide de relação jurídica com o INSS, tem como
objetivo a concessão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar - GCEF e da GRV - Gratificação por
Risco de Vida GDF a pensionista de ex-Policial Militar do antigo DF, matéria
atinente à Previdência Social lato sensu, tendo o STF analisado, naquele
julgado, a questão do prévio requerimento administrativo na hipótese de ação
visando à melhoria de benefício. I I . Tratando-se de demanda objet ivando o
melhoramento da pensão já concedida, mediante a inclusão de gratificações no
benefício, não há necessidade de a parte interessada provocar a Administração
antes de ingressar em juízo, porque já houve a inauguração da relação jurídica
ao ser concedida a pensão, enquadrando-se a ação no segundo grupo mencionado no
julgamento do RE nº 631240. III. Ademais, a concessão das gratificações em tela
não depende de uma postura ativa do beneficiário da pensão. A teor das Leis nº
10.874/2004 (revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008),
nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009, a concessão das aludidas vantagens não
está condicionada a requerimento administrativo. A inclusão/implantação
da VPE, GCEF e GRV, quando devidas, deve ser feita automaticamente pela
Administração, independentemente de provocação do pensionista, a partir
da data estabelecida em lei. IV. Há, em tese, lesão ou ameaça a direito
quando gratificações ou vantagens cuja concessão não depende de postura
ativa da parte interessada não são implantadas na pensão já concedida,
estando caracterizado o interesse de agir, pela utilidade e necessidade da
tutela jurisdicional. ADMINISTRATIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE,
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF E GRATIFICAÇÃO POR
RISCO DE VIDA - GRV. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER
Nº AGU/WM- 4/2002, DA CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA
DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. 1
V. Aplica-se o art. 104 do CDC quando, depois de ajuizar a ação individual,
o jurisdicionado resolve se beneficiar dos efeitos da coisa julgada em ação
coletiva proposta posteriormente. Admite-se, excepcionalmente, a suspensão
de ação individual proposta depois de ação coletiva recém ajuizada, à qual
não se pôde dar ampla publicidade pelo pouco tempo em tramitação, desde que
ainda não tenha sido proferida sentença naquela. Precedentes do STJ. Contudo,
tal entendimento não aproveita à recorrida, eis que ajuizou a presente demanda
aproximadamente seis anos e um mês depois da impetração do Mandado de Segurança
coletivo nº 2008.34.00.033348-2 e requereu a suspensão da ação individual, com
base no art. 104 do CDC, após a prolação da sentença de improcedência. VI. O
art. 65, §2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória
permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. As
vantagens estendidas aos militares inativos integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e aos
pensionistas restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. O caput do
art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às
"vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não
dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime
remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que,
tão somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será
aplicado, aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento
aplicado aos militares do atual Distrito Federal. VII. Tanto a Gratificação
de Condição Especial de Função Militar - GCEF quanto a Vantagem Pecuniária
Especial - VPE foram instituídas, expressamente, em caráter privativo aos
militares do atual Distrito Federal. A Lei que instituiu a Gratificação por
Risco de Vida - GRV não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da
vantagem aos militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando
que a Lei nº 10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação
permanente", seria necessário que o legislador incluísse os militares
do antigo Distrito Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009,
para fins de percepção da referida gratificação. VIII. A inexistência de
vinculação remuneratória com os policiais e bombeiros militares do atual
Distrito Federal resta ainda mais evidente ao se analisar a Gratificação
Especial de Função Militar - GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002,
foi instituída pelo caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da
MP nº 302/2006) privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá,
Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, integrando, nos termos do
parágrafo único, a pensão da Autora, assim como a Gratificação de Incentivo
à Função Militar - GFM, prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. IX. O
Parecer nº AGU/WM-4/2002, da Consultoria da União - no sentido de que,
a partir 01/10/2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo
disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações
do atual Distrito Federal -, embora tenha sido aprovado pelo Presidente
da República no DOU de 14/11/2002, vincula a atividade da Administração,
não o Poder Judiciário. X. Estender o alcance das Leis nº 11.134/2005 e nº
12.086/2009 aumentando a remuneração de servidores e equiparando carreiras
de serviço público, com fundamento no princípio constitucional da isonomia,
encontra óbice no Enunciado nº 339 da Súmula do C. STF. 2 XI. Pedido de
suspensão do processo indeferido. Remessa ex officio e recurso providos,
para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM E GRATIFICAÇÕES. IMPLANTAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RE Nº 631240 (COM
REPERCUSSÃO GERAL). ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. I. Aplica-se, por
analogia, o entendimento exarado no RE nº 631240 e no REsp nº 1514120/PE, pois,
embora a presente demanda não cuide de relação jurídica com o INSS, tem como
objetivo a concessão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar - GCEF e da GRV - Gratificação por
Risco de Vida GDF a pensionista de ex-Policial Militar do antigo DF, matéria
atinente à Previdência Social lato sensu, tendo o STF analisado, naquele
julgado, a questão do prévio requerimento administrativo na hipótese de ação
visando à melhoria de benefício. I I . Tratando-se de demanda objet ivando o
melhoramento da pensão já concedida, mediante a inclusão de gratificações no
benefício, não há necessidade de a parte interessada provocar a Administração
antes de ingressar em juízo, porque já houve a inauguração da relação jurídica
ao ser concedida a pensão, enquadrando-se a ação no segundo grupo mencionado no
julgamento do RE nº 631240. III. Ademais, a concessão das gratificações em tela
não depende de uma postura ativa do beneficiário da pensão. A teor das Leis nº
10.874/2004 (revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008),
nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009, a concessão das aludidas vantagens não
está condicionada a requerimento administrativo. A inclusão/implantação
da VPE, GCEF e GRV, quando devidas, deve ser feita automaticamente pela
Administração, independentemente de provocação do pensionista, a partir
da data estabelecida em lei. IV. Há, em tese, lesão ou ameaça a direito
quando gratificações ou vantagens cuja concessão não depende de postura
ativa da parte interessada não são implantadas na pensão já concedida,
estando caracterizado o interesse de agir, pela utilidade e necessidade da
tutela jurisdicional. ADMINISTRATIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE,
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF E GRATIFICAÇÃO POR
RISCO DE VIDA - GRV. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER
Nº AGU/WM- 4/2002, DA CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA
DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. 1
V. Aplica-se o art. 104 do CDC quando, depois de ajuizar a ação individual,
o jurisdicionado resolve se beneficiar dos efeitos da coisa julgada em ação
coletiva proposta posteriormente. Admite-se, excepcionalmente, a suspensão
de ação individual proposta depois de ação coletiva recém ajuizada, à qual
não se pôde dar ampla publicidade pelo pouco tempo em tramitação, desde que
ainda não tenha sido proferida sentença naquela. Precedentes do STJ. Contudo,
tal entendimento não aproveita à recorrida, eis que ajuizou a presente demanda
aproximadamente seis anos e um mês depois da impetração do Mandado de Segurança
coletivo nº 2008.34.00.033348-2 e requereu a suspensão da ação individual, com
base no art. 104 do CDC, após a prolação da sentença de improcedência. VI. O
art. 65, §2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória
permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. As
vantagens estendidas aos militares inativos integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e aos
pensionistas restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. O caput do
art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às
"vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não
dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime
remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que,
tão somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será
aplicado, aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento
aplicado aos militares do atual Distrito Federal. VII. Tanto a Gratificação
de Condição Especial de Função Militar - GCEF quanto a Vantagem Pecuniária
Especial - VPE foram instituídas, expressamente, em caráter privativo aos
militares do atual Distrito Federal. A Lei que instituiu a Gratificação por
Risco de Vida - GRV não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da
vantagem aos militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando
que a Lei nº 10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação
permanente", seria necessário que o legislador incluísse os militares
do antigo Distrito Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009,
para fins de percepção da referida gratificação. VIII. A inexistência de
vinculação remuneratória com os policiais e bombeiros militares do atual
Distrito Federal resta ainda mais evidente ao se analisar a Gratificação
Especial de Função Militar - GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002,
foi instituída pelo caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da
MP nº 302/2006) privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá,
Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, integrando, nos termos do
parágrafo único, a pensão da Autora, assim como a Gratificação de Incentivo
à Função Militar - GFM, prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. IX. O
Parecer nº AGU/WM-4/2002, da Consultoria da União - no sentido de que,
a partir 01/10/2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo
disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações
do atual Distrito Federal -, embora tenha sido aprovado pelo Presidente
da República no DOU de 14/11/2002, vincula a atividade da Administração,
não o Poder Judiciário. X. Estender o alcance das Leis nº 11.134/2005 e nº
12.086/2009 aumentando a remuneração de servidores e equiparando carreiras
de serviço público, com fundamento no princípio constitucional da isonomia,
encontra óbice no Enunciado nº 339 da Súmula do C. STF. 2 XI. Pedido de
suspensão do processo indeferido. Remessa ex officio e recurso providos,
para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
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