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Jurisprudência


TRF2 0150568-68.2014.4.02.5101 01505686820144025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. O agravo interno da União contra decisão monocrática que deferiu pedido de suspensão do processo, com base no CDC, art. 104, até decisão final no mandado de segurança coletivo, com o mesmo pedido e causa de pedir, impetrado em 17/10/2008 pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil - AMFEDATF, perdeu seu objeto, à vista da decisão do STF no RE 917106, transitada em julgado em 11/12/2015. 2. O Ministro da Suprema Corte, Edson Fachin, negou seguimento ao recurso extraordinário, arts. 544, § 4º, II, "b", CPC e 21, §1º, RISTF, fundado em que o Tribunal a quo decidiu a questão com fulcro na legislação infraconstitucional. Sendo assim, eventual divergência em relação ao entendimento por ele adotado demandaria a análise da legislação aplicável à espécie (Leis 10.486/2002 e 11.134/2005), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, porquanto eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa. 3. Mantém-se a sentença que negou a pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar e a Gratificação por Risco de Vida concedidas a policiais militares do atual Distrito Federal pelas Leis 11.134/2005 e 12.086/2009, pois a Lei 10.486/2002, art. 65, não conferiu isonomia remuneratória; só estende a policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal as vantagens nela estatuídas e não o regime jurídico dos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. 4. As Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009 não se aplicam a integrantes das Forças auxiliares do antigo Distrito Federal da Guanabara. Inexiste dispositivo legal específico determinando a sua extensão, e não se cuida de lacuna, mas de silêncio intencional do legislador que, quando quer estender algum benefício, o faz expressamente. Precedentes. 5. A coexistência das Leis 12.804, de 24/4/2013, e 12.808, de 8/5/2013, normas distintas, convence, por si só, da não equiparação remuneratória das carreiras. Ambas alteram a Lei nº 10.486/2002, fixando, em separado, o reajuste de soldos de cada uma das categorias. Precedente. 6. Não mais subsiste o entendimento do STJ no EREsp 1.121.98, de 20/6/2013, mesma data da publicação da Lei nº 12.808, de 8/5/2013, e a teor da Súmula 339 do STF não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 7. Agravo interno prejudicado. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 31/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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