TRF2 0150573-90.2014.4.02.5101 01505739020144025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267,
VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. RECURSO
DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. A apelante pretende a exibição de diversos
documentos, objetivando subsidiar, futura e eventual, ação revisional do
benefício previdenciário recebido em razão do óbito do seu falecido marido,
ex-servidor do Banco Central do Brasil. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem
validando a propositura de ação cautelar de exibição de documentos como medida
preparatória a fim de instruir a ação principal, indicando como requisito
necessário a prévia solicitação administrativa. (STJ, REsp 1349453/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014,
DJe 02/02/2015). 3. A exigência de prévio requerimento administrativo,
apesar de não ser exigível o completo esgotamento da via administrativa, em
razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, se afigura razoável,
haja vista que a pretensão deve ser apreciada e negada para que, somente
então, reste configurado o conflito de interesse entre as partes. 4. Da detida
análise dos autos verifica-se que não há qualquer documento que indique prévia
recusa administrativa em fornecer os documentos solicitados na exordial, ou,
ainda, demora ou omissão do Banco Central do Brasil em realizar a exibição dos
documentos requeridos. Note-se que, ao contrário do alegado pela apelante, o
documento de fls.42/46 não se presta a tal fim, eis que é apenas a impressão do
"Manual de Serviço do Pessoal", retirada da internet, sem qualquer menção ao
pleito de exibição de documentos, matrícula e/ou assinatura de prepostos do
Banco Central do Brasil, ou, em última análise, qualquer indicativo de que
o pedido administrativo tenha sido feito e recusado. 5. Resta configurada
a ausência de interesse processual no ajuizamento da cautelar de exibição
de documentos, de forma que o processo merece ser extinto, sem resolução
do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 267,
VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado, por consequência,
o recurso de apelação interposto pela parte autora. 6. Remessa necessária
provida. Recurso de apelação prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267,
VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. RECURSO
DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. A apelante pretende a exibição de diversos
documentos, objetivando subsidiar, futura e eventual, ação revisional do
benefício previdenciário recebido em razão do óbito do seu falecido marido,
ex-servidor do Banco Central do Brasil. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem
validando a propositura de ação cautelar de exibição de documentos como medida
preparatória a fim de instruir a ação principal, indicando como requisito
necessário a prévia solicitação administrativa. (STJ, REsp 1349453/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014,
DJe 02/02/2015). 3. A exigência de prévio requerimento administrativo,
apesar de não ser exigível o completo esgotamento da via administrativa, em
razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, se afigura razoável,
haja vista que a pretensão deve ser apreciada e negada para que, somente
então, reste configurado o conflito de interesse entre as partes. 4. Da detida
análise dos autos verifica-se que não há qualquer documento que indique prévia
recusa administrativa em fornecer os documentos solicitados na exordial, ou,
ainda, demora ou omissão do Banco Central do Brasil em realizar a exibição dos
documentos requeridos. Note-se que, ao contrário do alegado pela apelante, o
documento de fls.42/46 não se presta a tal fim, eis que é apenas a impressão do
"Manual de Serviço do Pessoal", retirada da internet, sem qualquer menção ao
pleito de exibição de documentos, matrícula e/ou assinatura de prepostos do
Banco Central do Brasil, ou, em última análise, qualquer indicativo de que
o pedido administrativo tenha sido feito e recusado. 5. Resta configurada
a ausência de interesse processual no ajuizamento da cautelar de exibição
de documentos, de forma que o processo merece ser extinto, sem resolução
do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 267,
VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado, por consequência,
o recurso de apelação interposto pela parte autora. 6. Remessa necessária
provida. Recurso de apelação prejudicado.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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