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Jurisprudência


TRF2 0150573-90.2014.4.02.5101 01505739020144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. A apelante pretende a exibição de diversos documentos, objetivando subsidiar, futura e eventual, ação revisional do benefício previdenciário recebido em razão do óbito do seu falecido marido, ex-servidor do Banco Central do Brasil. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem validando a propositura de ação cautelar de exibição de documentos como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, indicando como requisito necessário a prévia solicitação administrativa. (STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). 3. A exigência de prévio requerimento administrativo, apesar de não ser exigível o completo esgotamento da via administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, se afigura razoável, haja vista que a pretensão deve ser apreciada e negada para que, somente então, reste configurado o conflito de interesse entre as partes. 4. Da detida análise dos autos verifica-se que não há qualquer documento que indique prévia recusa administrativa em fornecer os documentos solicitados na exordial, ou, ainda, demora ou omissão do Banco Central do Brasil em realizar a exibição dos documentos requeridos. Note-se que, ao contrário do alegado pela apelante, o documento de fls.42/46 não se presta a tal fim, eis que é apenas a impressão do "Manual de Serviço do Pessoal", retirada da internet, sem qualquer menção ao pleito de exibição de documentos, matrícula e/ou assinatura de prepostos do Banco Central do Brasil, ou, em última análise, qualquer indicativo de que o pedido administrativo tenha sido feito e recusado. 5. Resta configurada a ausência de interesse processual no ajuizamento da cautelar de exibição de documentos, de forma que o processo merece ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado, por consequência, o recurso de apelação interposto pela parte autora. 6. Remessa necessária provida. Recurso de apelação prejudicado.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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