TRF2 0150729-78.2014.4.02.5101 01507297820144025101
APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO
COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO
APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º
10.486/2002. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) - LEI N.º
11.134/2005. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob
o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de condenação da ré na
obrigação de proceder à implantação, nos proventos da autora, ora recorrente,
da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), bem assim ao pagamento das parcelas
atrasadas, observada a prescrição quinquenal, sob o fundamento de que a
vantagem requerida foi instituída pela Lei n.º 11.134/2005 exclusivamente para
a carreira dos militares do atual Distrito Federal, inexistindo previsão legal
de sua extensão para os membros da carreira do antigo Distrito Federal. 2. A
partir da vigência das Leis n.º 3.752/60 e n.º 5.959/73, a regulamentação e
administração do pessoal ativo e inativo, vinculado ao antigo Distrito Federal,
foram transferidas para a esfera do então Estado da Guanabara. Entretanto,
inicialmente, a União permaneceu arcando com a remuneração e os proventos
de inatividade do pessoal lotado nos serviços transferidos, dentre eles,
a Polícia Militar (art. 3.º, § 2.º, da Lei n,º 3.762/60). Posteriormente,
a União ficou responsável pelo pagamento apenas das pensões e dos proventos
devidos ao pessoal transferido para a inatividade até a data da entrada em
vigor do Decreto-lei n.º 1.015/69 (art. 2.º, I, da Lei n,º 5.959/73). 3. A
Lei n.º 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do atual
Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n.º 5.959/73, porém não
conferiu isonomia entre os militares do Distrito Federal e os do antigo
Distrito Federal, posto que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens
nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que passaram
a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros
militares do atual Distrito Federal, com direito eterno ao recebimento das
mesmas gratificações destinadas a estes. 4. De forma alguma pretendeu o
legislador estender toda e qualquer vantagem aos integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, mas somente
aquelas expressamente previstas no aludido diploma legal, visto que, nos
termos da Súmula n.º 339 do STF, por analogia, "Não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
sob fundamento de isonomia". Tanto é assim que a autora, pensionista de
militar do antigo Distrito Federal, recebe vantagens de caráter privativo,
não extensíveis aos militares do atual Distrito Federal, a 1 exemplo da
Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e da Gratificação de Incentivo
à Função Militar - GFM, instituídas pelo art. 24 da Medida Provisória n.º
302/2006, convertida na Lei n.º 11.356/2006, informação essa corroborada pelo
contracheque encartado nos autos. 5. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
instituída pela Lei n.º 11.134/05, é devida exclusivamente aos militares e
pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal,
não se estendendo aos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal,
por ausência de previsão legal. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Apelação
conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO
COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO
APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º
10.486/2002. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) - LEI N.º
11.134/2005. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob
o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de condenação da ré na
obrigação de proceder à implantação, nos proventos da autora, ora recorrente,
da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), bem assim ao pagamento das parcelas
atrasadas, observada a prescrição quinquenal, sob o fundamento de que a
vantagem requerida foi instituída pela Lei n.º 11.134/2005 exclusivamente para
a carreira dos militares do atual Distrito Federal, inexistindo previsão legal
de sua extensão para os membros da carreira do antigo Distrito Federal. 2. A
partir da vigência das Leis n.º 3.752/60 e n.º 5.959/73, a regulamentação e
administração do pessoal ativo e inativo, vinculado ao antigo Distrito Federal,
foram transferidas para a esfera do então Estado da Guanabara. Entretanto,
inicialmente, a União permaneceu arcando com a remuneração e os proventos
de inatividade do pessoal lotado nos serviços transferidos, dentre eles,
a Polícia Militar (art. 3.º, § 2.º, da Lei n,º 3.762/60). Posteriormente,
a União ficou responsável pelo pagamento apenas das pensões e dos proventos
devidos ao pessoal transferido para a inatividade até a data da entrada em
vigor do Decreto-lei n.º 1.015/69 (art. 2.º, I, da Lei n,º 5.959/73). 3. A
Lei n.º 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do atual
Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n.º 5.959/73, porém não
conferiu isonomia entre os militares do Distrito Federal e os do antigo
Distrito Federal, posto que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens
nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que passaram
a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros
militares do atual Distrito Federal, com direito eterno ao recebimento das
mesmas gratificações destinadas a estes. 4. De forma alguma pretendeu o
legislador estender toda e qualquer vantagem aos integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, mas somente
aquelas expressamente previstas no aludido diploma legal, visto que, nos
termos da Súmula n.º 339 do STF, por analogia, "Não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
sob fundamento de isonomia". Tanto é assim que a autora, pensionista de
militar do antigo Distrito Federal, recebe vantagens de caráter privativo,
não extensíveis aos militares do atual Distrito Federal, a 1 exemplo da
Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e da Gratificação de Incentivo
à Função Militar - GFM, instituídas pelo art. 24 da Medida Provisória n.º
302/2006, convertida na Lei n.º 11.356/2006, informação essa corroborada pelo
contracheque encartado nos autos. 5. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
instituída pela Lei n.º 11.134/05, é devida exclusivamente aos militares e
pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal,
não se estendendo aos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal,
por ausência de previsão legal. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Apelação
conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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