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Jurisprudência


TRF2 0150729-78.2014.4.02.5101 01507297820144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º 10.486/2002. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) - LEI N.º 11.134/2005. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de condenação da ré na obrigação de proceder à implantação, nos proventos da autora, ora recorrente, da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), bem assim ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, sob o fundamento de que a vantagem requerida foi instituída pela Lei n.º 11.134/2005 exclusivamente para a carreira dos militares do atual Distrito Federal, inexistindo previsão legal de sua extensão para os membros da carreira do antigo Distrito Federal. 2. A partir da vigência das Leis n.º 3.752/60 e n.º 5.959/73, a regulamentação e administração do pessoal ativo e inativo, vinculado ao antigo Distrito Federal, foram transferidas para a esfera do então Estado da Guanabara. Entretanto, inicialmente, a União permaneceu arcando com a remuneração e os proventos de inatividade do pessoal lotado nos serviços transferidos, dentre eles, a Polícia Militar (art. 3.º, § 2.º, da Lei n,º 3.762/60). Posteriormente, a União ficou responsável pelo pagamento apenas das pensões e dos proventos devidos ao pessoal transferido para a inatividade até a data da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 1.015/69 (art. 2.º, I, da Lei n,º 5.959/73). 3. A Lei n.º 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do atual Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n.º 5.959/73, porém não conferiu isonomia entre os militares do Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, posto que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito eterno ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. 4. De forma alguma pretendeu o legislador estender toda e qualquer vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente previstas no aludido diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339 do STF, por analogia, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Tanto é assim que a autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, recebe vantagens de caráter privativo, não extensíveis aos militares do atual Distrito Federal, a 1 exemplo da Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e da Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, instituídas pelo art. 24 da Medida Provisória n.º 302/2006, convertida na Lei n.º 11.356/2006, informação essa corroborada pelo contracheque encartado nos autos. 5. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei n.º 11.134/05, é devida exclusivamente aos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, não se estendendo aos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, por ausência de previsão legal. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Apelação conhecida, porém improvida.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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