TRF2 0150981-81.2014.4.02.5101 01509818120144025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO
VALOR DO BENEFÍCIO DO GENITOR AOS TETOS CRIADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
NºS 20/98 E 41/03. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE VALOR
AUTORIZADO E NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO OU DE QUALQUER REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO OU AÇÃO AJUIZADA EM VIDA PELO PAI DOS AUTORES POSTULANDO O
DIREITO. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DE QUE TRATA O ART. 112 DA
LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO PELO ART. 267, VI,
DO CPC. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de apelação contra
sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em que pretendiam
os autores a readequação do benefício que recebia o segurado falecido
(pai dos autores), com DIB de 09/03/1989, para receberem os valores de
diferenças decorrentes do reenquadramento da aposentadoria de que o genitor
era titular, aos tetos criados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/03. 2. Para que se possa ocupar o pólo ativo da lide, é necessário,
em regra, ser titular do direito subjetivo material em relação ao qual se
reveste a tutela pretendida, enquanto que o pólo passivo deve ser ocupado
por quem detém a obrigação legal correspondente. Neste caso, o titular do
direito era o pai dos autores, segurado falecido, o qual em vida, jamais
requereu administrativamente ou ajuizou ação pleiteando a readequação do
valor do benefício aos tetos criados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/03 e o pagamento de diferenças. 3. O caso concreto não se enquadra na
hipótese de que trata o art. 112 da Lei nº 8.213/91, pois o que o dispositivo
garante é que os dependentes previdenciários do segurado ou, na falta deles,
seus sucessores na forma da lei civil, têm legitimidade para requererem o
"valor não recebido em vida pelo segurado", o que permite o ajuizamento
de ação judicial buscando importâncias não recebidas em vida por ele,
mas já integradas ao patrimônio do de cujus, bem como que possam sucedê-lo
nos pleitos administrativos ou judiciais que tivesse, em vida, postulado,
o que não é a hipótese dos autos. 4. Correta, pois, a sentença que apontou
a ilegitimidade ativa dos terceiros não habilitados a postular em Juízo, em
nome próprio, direito alheio, de acordo com o art. 6º do CPC/1973, importando
em ausência de condição da ação, e por conseguinte, à extinção do feito,
sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973 (vigente à
época da prolação da 1 sentença). 5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO
VALOR DO BENEFÍCIO DO GENITOR AOS TETOS CRIADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
NºS 20/98 E 41/03. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE VALOR
AUTORIZADO E NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO OU DE QUALQUER REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO OU AÇÃO AJUIZADA EM VIDA PELO PAI DOS AUTORES POSTULANDO O
DIREITO. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DE QUE TRATA O ART. 112 DA
LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO PELO ART. 267, VI,
DO CPC. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de apelação contra
sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em que pretendiam
os autores a readequação do benefício que recebia o segurado falecido
(pai dos autores), com DIB de 09/03/1989, para receberem os valores de
diferenças decorrentes do reenquadramento da aposentadoria de que o genitor
era titular, aos tetos criados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/03. 2. Para que se possa ocupar o pólo ativo da lide, é necessário,
em regra, ser titular do direito subjetivo material em relação ao qual se
reveste a tutela pretendida, enquanto que o pólo passivo deve ser ocupado
por quem detém a obrigação legal correspondente. Neste caso, o titular do
direito era o pai dos autores, segurado falecido, o qual em vida, jamais
requereu administrativamente ou ajuizou ação pleiteando a readequação do
valor do benefício aos tetos criados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/03 e o pagamento de diferenças. 3. O caso concreto não se enquadra na
hipótese de que trata o art. 112 da Lei nº 8.213/91, pois o que o dispositivo
garante é que os dependentes previdenciários do segurado ou, na falta deles,
seus sucessores na forma da lei civil, têm legitimidade para requererem o
"valor não recebido em vida pelo segurado", o que permite o ajuizamento
de ação judicial buscando importâncias não recebidas em vida por ele,
mas já integradas ao patrimônio do de cujus, bem como que possam sucedê-lo
nos pleitos administrativos ou judiciais que tivesse, em vida, postulado,
o que não é a hipótese dos autos. 4. Correta, pois, a sentença que apontou
a ilegitimidade ativa dos terceiros não habilitados a postular em Juízo, em
nome próprio, direito alheio, de acordo com o art. 6º do CPC/1973, importando
em ausência de condição da ação, e por conseguinte, à extinção do feito,
sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973 (vigente à
época da prolação da 1 sentença). 5. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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