TRF2 0151037-57.2014.4.02.5120 01510375720144025120
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO. CANCELAMENTO DO
ARROLAMENTO DE BENS. PERDA DO INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA NÃO C ONHECIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária
e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança pleiteada
para determinar que a autoridade impetrada cancele o arrolamento de bens
realizado no âmbito do Processo Administrativo nº 15563.000385/2006-19,
visto que não mais preenchidos os requisitos cumulativos p ara a
manutenção do ato administrativo 2. Compulsando os autos, verifica-se
que a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL informa que a impetrante quitou os créditos
tributários controlados pelo PA nº 15563.000384/2006-66, que motivaram a
lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos no Proc. Administrativo
Fiscal n.º 15563.000385/2006-19, razão pela qual já foram expedidos ofícios
aos órgãos de registro solicitando o c ancelamento das restrições sobre os
bens arrolados. 3. Diante do pagamento do débito tributário, que ensejou
o cancelamento do arrolamento de bens, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL demonstra
não mais subsistir qualquer proveito no julgamento do recurso, cujo objetivo
era reverter o julgamento que lhe fora desfavorável, para que o pedido fosse
julgado i mprocedente. 4 . Apelação e remessa necessária não conhecidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO. CANCELAMENTO DO
ARROLAMENTO DE BENS. PERDA DO INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA NÃO C ONHECIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária
e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança pleiteada
para determinar que a autoridade impetrada cancele o arrolamento de bens
realizado no âmbito do Processo Administrativo nº 15563.000385/2006-19,
visto que não mais preenchidos os requisitos cumulativos p ara a
manutenção do ato administrativo 2. Compulsando os autos, verifica-se
que a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL informa que a impetrante quitou os créditos
tributários controlados pelo PA nº 15563.000384/2006-66, que motivaram a
lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos no Proc. Administrativo
Fiscal n.º 15563.000385/2006-19, razão pela qual já foram expedidos ofícios
aos órgãos de registro solicitando o c ancelamento das restrições sobre os
bens arrolados. 3. Diante do pagamento do débito tributário, que ensejou
o cancelamento do arrolamento de bens, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL demonstra
não mais subsistir qualquer proveito no julgamento do recurso, cujo objetivo
era reverter o julgamento que lhe fora desfavorável, para que o pedido fosse
julgado i mprocedente. 4 . Apelação e remessa necessária não conhecidas.
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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