main-banner

Jurisprudência


TRF2 0151143-49.2014.4.02.5110 01511434920144025110

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que as leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009 não se aplicam a integrantes das Forças auxiliares do antigo Distrito Federal da Guanabara; inexiste dispositivo legal específico determinando a sua extensão, e não se cuida de lacuna, mas de silêncio intencional do legislador que, quando quer estender algum benefício, o faz expressamente. 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 12/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Mostrar discussão