TRF2 0151224-25.2014.4.02.5101 01512242520144025101
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS. CONTAGEM, CONVERSÃO EM TEMPO COMUM
(COM APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR) E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME
CELETISTA. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O
REGIME ESTATUTÁRIO. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENUNCIADO Nº
33 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. - Graças ao art. 100 da Lei nº 8.112/1990,
o antigo empregado público alçado ao status de servidor público tem direito
adquirido a contagem, conversão em tempo comum (com aplicação de fator
multiplicador) e averbação de tempo de serviço público prestado, sob o
regime celetista (antes do advento da Lei nº 8.112/1990), de modo habitual
e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de agentes
nocivos à saúde, ou em atividades perigosas sob a exposição direta de agentes
causadores de risco de vida. - Entretanto, por força do art. 40, § 10, da
CRFB (incluído por meio do art. 1º da EC nº 20/1998), bem como do art. 4º
desta Emenda à Constituição, o antigo empregado público alçado ao status de
servidor público não tem direito adquirido a contagem, conversão em tempo comum
(com aplicação de fator multiplicador) e averbação de tempo de serviço público
prestado, sob o regime estatutário (depois do advento da Lei nº 8.112/1990),
de modo habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta
de agentes nocivos à saúde, ou em atividades perigosas sob a exposição direta
de agentes causadores de risco de vida. - Nos termos do Enunciado nº 33 da
Súmula Vinculante, é garantida ao servidor público, estritamente, a apreciação,
na via administrativa, de requerimento de concessão inicial de aposentadoria
especial, conforme o art. 40, § 4º, II ou III, da CRFB (com nova redação
dada por meio do art. 1º da EC nº 47/2005), e, caso cumpridos os requisitos
peculiares para tanto, estabelecidos nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991,
também a própria implantação, originalmente mais benéfica, daquela típica
aposentadoria por tempo de serviço prestado em condições especiais —
ressalte-se, sem que isso se traduza em garantia de aplicação de qualquer
fator multiplicador estabelecido nos arts. 66 ou 70 do Decreto nº 3.048/1999,
exatamente conforme o art. 40, §§ 10 c/c 12, da CRFB (incluídos por meio do
art. 1º da EC nº 20/1998). - Remessa necessária e recurso providos. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS. CONTAGEM, CONVERSÃO EM TEMPO COMUM
(COM APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR) E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME
CELETISTA. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O
REGIME ESTATUTÁRIO. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENUNCIADO Nº
33 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. - Graças ao art. 100 da Lei nº 8.112/1990,
o antigo empregado público alçado ao status de servidor público tem direito
adquirido a contagem, conversão em tempo comum (com aplicação de fator
multiplicador) e averbação de tempo de serviço público prestado, sob o
regime celetista (antes do advento da Lei nº 8.112/1990), de modo habitual
e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de agentes
nocivos à saúde, ou em atividades perigosas sob a exposição direta de agentes
causadores de risco de vida. - Entretanto, por força do art. 40, § 10, da
CRFB (incluído por meio do art. 1º da EC nº 20/1998), bem como do art. 4º
desta Emenda à Constituição, o antigo empregado público alçado ao status de
servidor público não tem direito adquirido a contagem, conversão em tempo comum
(com aplicação de fator multiplicador) e averbação de tempo de serviço público
prestado, sob o regime estatutário (depois do advento da Lei nº 8.112/1990),
de modo habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta
de agentes nocivos à saúde, ou em atividades perigosas sob a exposição direta
de agentes causadores de risco de vida. - Nos termos do Enunciado nº 33 da
Súmula Vinculante, é garantida ao servidor público, estritamente, a apreciação,
na via administrativa, de requerimento de concessão inicial de aposentadoria
especial, conforme o art. 40, § 4º, II ou III, da CRFB (com nova redação
dada por meio do art. 1º da EC nº 47/2005), e, caso cumpridos os requisitos
peculiares para tanto, estabelecidos nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991,
também a própria implantação, originalmente mais benéfica, daquela típica
aposentadoria por tempo de serviço prestado em condições especiais —
ressalte-se, sem que isso se traduza em garantia de aplicação de qualquer
fator multiplicador estabelecido nos arts. 66 ou 70 do Decreto nº 3.048/1999,
exatamente conforme o art. 40, §§ 10 c/c 12, da CRFB (incluídos por meio do
art. 1º da EC nº 20/1998). - Remessa necessária e recurso providos. 1
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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