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Jurisprudência


TRF2 0151237-24.2014.4.02.5101 01512372420144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - BACEN - ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - CONTRATO MÚTUO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE JUROS - ANATOCISMO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI DE USURA. I - Os juros moratórios e compensatórios diferem entre si porque, enquanto estes são a remuneração do credor a título de compensação por este ter-se privado do bem adiantado ao devedor (a serem acrescidos gradativamente pro rata temporis enquanto a privação perdurar), de seu turno, os juros moratórios, impostos como pena, advêm do retardamento no cumprimento da prestação pelo devedor. Por terem natureza distinta, bem assim, por serem originados de fatos diversos - um para remunerar o capital, o outro como pena imposta ao devedor moroso - não há qualquer óbice à cumulação de ambos. II - O Código de Defesa do Consumidor Aludido, no § 2°, de seu art. 3º, inclui no rol dos fornecedores, as instituições bancárias, dispositivo que teve sua constitucionalidade submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal por meio da ADI nº 2.591/DF, em cujo julgamento aquela Corte positivara que as instituições financeiras estariam alcançadas pela incidência do CDC, excetuando-se, contudo, os custos das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por aquelas instituições na exploração da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo, por óbvio, das normas do BACEN e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. III - Afastam-se, portanto, da disciplina da Lei nº 8.078, de 11.09.1990, as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em suas operações de intermediação de dinheiro, dentre cujas modalidades encontra-se a de mútuo bancário. IV - A taxa de juros não teve restrição até a edição da Lei nº 4.595/1964, que, no inc. IX, de seu art. 4º (com redação dada pela Lei nº 6.045, de 15.05.1974), atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a tarefa de limitar as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer modalidade de remuneração das operações e serviços bancários e financeiros. V - Quando da decisão da ADI nº 2.591/DF, o E. STF reconhecera, com fulcro no inc. VIII, do art. 4º, da Lei nº Lei nº 4.595/1964, a titularidade (a que designou "capacidade normativa de conjuntura") do Conselho Monetário Nacional para a normatização e fiscalização do funcionamento das instituições financeiras. VI - No que toca à vedação da capitalização da taxa de juros, não se há observar, no caso dos contratos bancário, o Verbete da Súmula nº 121 do Egrégio STF, haja vista a redação do art. 5º da MP nº 2.170, de 23.08.2001. VII - A cobrança da comissão de permanência pelos bancos comerciais, de desenvolvimento, 1 de investimento e sociedades de arrendamento mercantil fora facultada pelo BACEN por meio da Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, elegendo-se, como critério de atualização, as taxas pactuadas ou aquela de mercado do dia do pagamento. Esta mesma Resolução autoriza a cobrança cumulada de juros moratórios, porém, veda a cobrança de qualquer outro encargo pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos, dentre os quais, multa. VIII - Nesta rota, inexiste vedação ao estabelecimento contratual de comissão de permanência, a qual é, consoante entendimento remansoso nos Tribunais, inacumulável com juros moratórios, vez que aquela também desempenha função de juros de mora, bem assim, com qualquer outra forma de remuneração. IX - Recurso de Apelação Cível não provido.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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