TRF2 0151237-24.2014.4.02.5101 01512372420144025101
ADMINISTRATIVO - BACEN - ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - CONTRATO MÚTUO BANCÁRIO
- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE JUROS - ANATOCISMO - INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI DE USURA. I - Os juros moratórios
e compensatórios diferem entre si porque, enquanto estes são a remuneração
do credor a título de compensação por este ter-se privado do bem adiantado
ao devedor (a serem acrescidos gradativamente pro rata temporis enquanto a
privação perdurar), de seu turno, os juros moratórios, impostos como pena,
advêm do retardamento no cumprimento da prestação pelo devedor. Por terem
natureza distinta, bem assim, por serem originados de fatos diversos -
um para remunerar o capital, o outro como pena imposta ao devedor moroso
- não há qualquer óbice à cumulação de ambos. II - O Código de Defesa do
Consumidor Aludido, no § 2°, de seu art. 3º, inclui no rol dos fornecedores,
as instituições bancárias, dispositivo que teve sua constitucionalidade
submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal por meio da ADI nº 2.591/DF,
em cujo julgamento aquela Corte positivara que as instituições financeiras
estariam alcançadas pela incidência do CDC, excetuando-se, contudo, os custos
das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas
por aquelas instituições na exploração da intermediação de dinheiro na
economia, sem prejuízo, por óbvio, das normas do BACEN e do controle e
revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil,
em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras
distorções na composição contratual da taxa de juros. III - Afastam-se,
portanto, da disciplina da Lei nº 8.078, de 11.09.1990, as taxas de juros
cobradas pelas instituições financeiras em suas operações de intermediação
de dinheiro, dentre cujas modalidades encontra-se a de mútuo bancário. IV
- A taxa de juros não teve restrição até a edição da Lei nº 4.595/1964,
que, no inc. IX, de seu art. 4º (com redação dada pela Lei nº 6.045, de
15.05.1974), atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a tarefa de limitar as
taxas de juros, descontos, comissões e qualquer modalidade de remuneração
das operações e serviços bancários e financeiros. V - Quando da decisão da
ADI nº 2.591/DF, o E. STF reconhecera, com fulcro no inc. VIII, do art. 4º,
da Lei nº Lei nº 4.595/1964, a titularidade (a que designou "capacidade
normativa de conjuntura") do Conselho Monetário Nacional para a normatização
e fiscalização do funcionamento das instituições financeiras. VI - No que
toca à vedação da capitalização da taxa de juros, não se há observar, no
caso dos contratos bancário, o Verbete da Súmula nº 121 do Egrégio STF, haja
vista a redação do art. 5º da MP nº 2.170, de 23.08.2001. VII - A cobrança
da comissão de permanência pelos bancos comerciais, de desenvolvimento,
1 de investimento e sociedades de arrendamento mercantil fora facultada
pelo BACEN por meio da Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, elegendo-se,
como critério de atualização, as taxas pactuadas ou aquela de mercado do
dia do pagamento. Esta mesma Resolução autoriza a cobrança cumulada de juros
moratórios, porém, veda a cobrança de qualquer outro encargo pelo atraso no
pagamento dos débitos vencidos, dentre os quais, multa. VIII - Nesta rota,
inexiste vedação ao estabelecimento contratual de comissão de permanência,
a qual é, consoante entendimento remansoso nos Tribunais, inacumulável com
juros moratórios, vez que aquela também desempenha função de juros de mora,
bem assim, com qualquer outra forma de remuneração. IX - Recurso de Apelação
Cível não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - BACEN - ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - CONTRATO MÚTUO BANCÁRIO
- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE JUROS - ANATOCISMO - INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI DE USURA. I - Os juros moratórios
e compensatórios diferem entre si porque, enquanto estes são a remuneração
do credor a título de compensação por este ter-se privado do bem adiantado
ao devedor (a serem acrescidos gradativamente pro rata temporis enquanto a
privação perdurar), de seu turno, os juros moratórios, impostos como pena,
advêm do retardamento no cumprimento da prestação pelo devedor. Por terem
natureza distinta, bem assim, por serem originados de fatos diversos -
um para remunerar o capital, o outro como pena imposta ao devedor moroso
- não há qualquer óbice à cumulação de ambos. II - O Código de Defesa do
Consumidor Aludido, no § 2°, de seu art. 3º, inclui no rol dos fornecedores,
as instituições bancárias, dispositivo que teve sua constitucionalidade
submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal por meio da ADI nº 2.591/DF,
em cujo julgamento aquela Corte positivara que as instituições financeiras
estariam alcançadas pela incidência do CDC, excetuando-se, contudo, os custos
das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas
por aquelas instituições na exploração da intermediação de dinheiro na
economia, sem prejuízo, por óbvio, das normas do BACEN e do controle e
revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil,
em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras
distorções na composição contratual da taxa de juros. III - Afastam-se,
portanto, da disciplina da Lei nº 8.078, de 11.09.1990, as taxas de juros
cobradas pelas instituições financeiras em suas operações de intermediação
de dinheiro, dentre cujas modalidades encontra-se a de mútuo bancário. IV
- A taxa de juros não teve restrição até a edição da Lei nº 4.595/1964,
que, no inc. IX, de seu art. 4º (com redação dada pela Lei nº 6.045, de
15.05.1974), atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a tarefa de limitar as
taxas de juros, descontos, comissões e qualquer modalidade de remuneração
das operações e serviços bancários e financeiros. V - Quando da decisão da
ADI nº 2.591/DF, o E. STF reconhecera, com fulcro no inc. VIII, do art. 4º,
da Lei nº Lei nº 4.595/1964, a titularidade (a que designou "capacidade
normativa de conjuntura") do Conselho Monetário Nacional para a normatização
e fiscalização do funcionamento das instituições financeiras. VI - No que
toca à vedação da capitalização da taxa de juros, não se há observar, no
caso dos contratos bancário, o Verbete da Súmula nº 121 do Egrégio STF, haja
vista a redação do art. 5º da MP nº 2.170, de 23.08.2001. VII - A cobrança
da comissão de permanência pelos bancos comerciais, de desenvolvimento,
1 de investimento e sociedades de arrendamento mercantil fora facultada
pelo BACEN por meio da Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, elegendo-se,
como critério de atualização, as taxas pactuadas ou aquela de mercado do
dia do pagamento. Esta mesma Resolução autoriza a cobrança cumulada de juros
moratórios, porém, veda a cobrança de qualquer outro encargo pelo atraso no
pagamento dos débitos vencidos, dentre os quais, multa. VIII - Nesta rota,
inexiste vedação ao estabelecimento contratual de comissão de permanência,
a qual é, consoante entendimento remansoso nos Tribunais, inacumulável com
juros moratórios, vez que aquela também desempenha função de juros de mora,
bem assim, com qualquer outra forma de remuneração. IX - Recurso de Apelação
Cível não provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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