TRF2 0151240-76.2014.4.02.5101 01512407620144025101
ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL. ANATOCISMO. TAXA DE JUROS ELEVADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta por Mari Angela Soares da Silva,
que objetiva a revisão do contrato de empréstimo. 2. A apelante foi intimada
para apresentar réplica e especificar as provas a serem eventualmente
realizadas, contudo quedou-se inerte, apresentando apenas a réplica,
bem como ficou precluso o direito de requerer provas periciais. 3. No
tocante à legalidade da capitalização de juros, o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia
nº REsp 1112880/PR, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, decidido sob a
sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C, do CPC, pacificou
o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após
a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se
a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. 4. A
aplicação de juros compostos não pressupõe necessariamente, a prática de
anatocismo, vez que tal espécie de juros é adotada pelo sistema financeiro de
forma geral. Como não foi juntada aos autos planilha elaborada pela autora
que divergisse dos valores do débito, não há nos autos qualquer indício de
cobrança indevida. 5. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL. ANATOCISMO. TAXA DE JUROS ELEVADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta por Mari Angela Soares da Silva,
que objetiva a revisão do contrato de empréstimo. 2. A apelante foi intimada
para apresentar réplica e especificar as provas a serem eventualmente
realizadas, contudo quedou-se inerte, apresentando apenas a réplica,
bem como ficou precluso o direito de requerer provas periciais. 3. No
tocante à legalidade da capitalização de juros, o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia
nº REsp 1112880/PR, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, decidido sob a
sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C, do CPC, pacificou
o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após
a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se
a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. 4. A
aplicação de juros compostos não pressupõe necessariamente, a prática de
anatocismo, vez que tal espécie de juros é adotada pelo sistema financeiro de
forma geral. Como não foi juntada aos autos planilha elaborada pela autora
que divergisse dos valores do débito, não há nos autos qualquer indício de
cobrança indevida. 5. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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