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Jurisprudência


TRF2 0151331-35.2015.4.02.5101 01513313520154025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE. 1. A nomeação do curador especial tem justamente o propósito de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa aos devedores que não foram localizados pessoalmente e que, por isso, foram citados por edital. 2. O defensor público, ao ser nomeado curador especial, tem legitimidade para agir em defesa do executado, podendo propor, inclusive, a ação de embargos à execução(Enunciado nº 196 da Súmula do STJ). 3. Não tendo sido encontrado o devedor, não se pode exigir que o mesmo compareça em juízo para oferecer bens à penhora. 4. Não é possível exigir que a defensoria pública arque com essas despesas, em razão da ausência de dotação orçamentária para tanto e da impossibilidade de se direcionar recurso públicos para garantir a satisfação de débitos de particulares. 5. A exigência de garantia para o oferecimento dos embargos à execução por parte do curador especial constitui um entrave ao exercício desse "munus publico", impedindo a Defensoria Pública de cumprir sua função institucional (REsp 1110548/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 25/02/2010, DJe 26/04/2010). 6. Apelação a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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