TRF2 0151331-35.2015.4.02.5101 01513313520154025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA
PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE. 1. A nomeação do curador especial
tem justamente o propósito de assegurar o direito ao contraditório e à
ampla defesa aos devedores que não foram localizados pessoalmente e que,
por isso, foram citados por edital. 2. O defensor público, ao ser nomeado
curador especial, tem legitimidade para agir em defesa do executado,
podendo propor, inclusive, a ação de embargos à execução(Enunciado nº 196
da Súmula do STJ). 3. Não tendo sido encontrado o devedor, não se pode
exigir que o mesmo compareça em juízo para oferecer bens à penhora. 4. Não
é possível exigir que a defensoria pública arque com essas despesas, em
razão da ausência de dotação orçamentária para tanto e da impossibilidade
de se direcionar recurso públicos para garantir a satisfação de débitos de
particulares. 5. A exigência de garantia para o oferecimento dos embargos
à execução por parte do curador especial constitui um entrave ao exercício
desse "munus publico", impedindo a Defensoria Pública de cumprir sua função
institucional (REsp 1110548/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
julgado em 25/02/2010, DJe 26/04/2010). 6. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA
PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE. 1. A nomeação do curador especial
tem justamente o propósito de assegurar o direito ao contraditório e à
ampla defesa aos devedores que não foram localizados pessoalmente e que,
por isso, foram citados por edital. 2. O defensor público, ao ser nomeado
curador especial, tem legitimidade para agir em defesa do executado,
podendo propor, inclusive, a ação de embargos à execução(Enunciado nº 196
da Súmula do STJ). 3. Não tendo sido encontrado o devedor, não se pode
exigir que o mesmo compareça em juízo para oferecer bens à penhora. 4. Não
é possível exigir que a defensoria pública arque com essas despesas, em
razão da ausência de dotação orçamentária para tanto e da impossibilidade
de se direcionar recurso públicos para garantir a satisfação de débitos de
particulares. 5. A exigência de garantia para o oferecimento dos embargos
à execução por parte do curador especial constitui um entrave ao exercício
desse "munus publico", impedindo a Defensoria Pública de cumprir sua função
institucional (REsp 1110548/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
julgado em 25/02/2010, DJe 26/04/2010). 6. Apelação a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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