TRF2 0151377-58.2014.4.02.5101 01513775820144025101
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO - EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - § 3º DO ART. 515 DO CPC - INAPLICÁVEL -
SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - DADO PROVIMENTO
À APELAÇÃO. 1 - O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes
do segurado da Previdência Social, observados os artigos 74 e 16 da Lei nº
8.213/91. 2 - Da análise dos fatos e provas trazidos aos autos pela parte
autora, não se constatam provas suficientes do direito alegado. Embora a
dependência econômica do companheiro seja presumida, nos termos do art. 16,
I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, o que lhe assegura a concessão do benefício,
não foi juntada justificação judicial ou qualquer outro documento que
pudesse comprovar a união estável. Também as provas testemunhais juntadas aos
autos, uma vez que reduzidas a termo, não são válidas como início de prova
material. 3 - Embora a busca de declaração do vínculo de suposta sociedade
de fato seja de competência estadual, o feito em que se requer a concessão
de pensão por morte de segurado falecido é de competência federal. 4 -
Ainda que se reconheça a previsão legal de julgamento, pelo Tribunal,
dos feitos extintos sem julgamento do mérito pelo juízo a quo, no caso em
questão, ante a ausência de audiência de instrução e julgamento, não se
aplica a previsão do disposto no § 3º do artigo 515, do CPC, já que não
se trata de questão exclusivamente de direito. 5 - Sentença a quo anulada,
com a devolução dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito,
tendo em vista a necessidade de audiência e comprovação, pela parte autora,
do alegado direito ao benefício previdenciário de pensão por morte do
segurado. Precedente: AC 200451020048352, TRF2, Oitava Turma Especializada,
Relatora Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, j. 25/09/2007, DJU 04/10/2007. 6 - DADO
PROVIMENTO à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença
a quo, e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO - EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - § 3º DO ART. 515 DO CPC - INAPLICÁVEL -
SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - DADO PROVIMENTO
À APELAÇÃO. 1 - O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes
do segurado da Previdência Social, observados os artigos 74 e 16 da Lei nº
8.213/91. 2 - Da análise dos fatos e provas trazidos aos autos pela parte
autora, não se constatam provas suficientes do direito alegado. Embora a
dependência econômica do companheiro seja presumida, nos termos do art. 16,
I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, o que lhe assegura a concessão do benefício,
não foi juntada justificação judicial ou qualquer outro documento que
pudesse comprovar a união estável. Também as provas testemunhais juntadas aos
autos, uma vez que reduzidas a termo, não são válidas como início de prova
material. 3 - Embora a busca de declaração do vínculo de suposta sociedade
de fato seja de competência estadual, o feito em que se requer a concessão
de pensão por morte de segurado falecido é de competência federal. 4 -
Ainda que se reconheça a previsão legal de julgamento, pelo Tribunal,
dos feitos extintos sem julgamento do mérito pelo juízo a quo, no caso em
questão, ante a ausência de audiência de instrução e julgamento, não se
aplica a previsão do disposto no § 3º do artigo 515, do CPC, já que não
se trata de questão exclusivamente de direito. 5 - Sentença a quo anulada,
com a devolução dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito,
tendo em vista a necessidade de audiência e comprovação, pela parte autora,
do alegado direito ao benefício previdenciário de pensão por morte do
segurado. Precedente: AC 200451020048352, TRF2, Oitava Turma Especializada,
Relatora Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, j. 25/09/2007, DJU 04/10/2007. 6 - DADO
PROVIMENTO à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença
a quo, e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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