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Jurisprudência


TRF2 0151383-71.2015.4.02.5120 01513837120154025120

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO DO ATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, encontra-se prescrito o direito da parte autora pleitear judicialmente a anulação do seu desligamento ex officio quando o lapso temporal entre a data de sua exclusão do serviço militar e da propositura da demanda superar 05 (cinco) anos, na forma do Decreto-lei 20.910, de 06.01.1932. 2. Inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado que a prescrição atingiu não apenas eventuais prestações devidas, acaso reconhecido o direito pleiteado, mas o próprio fundo de direito, após a fluência do lustro prescricional a contar da data do desligamento, ocorrido, in casu, em maio de 1999, conforme Certificado de Reservista expedido pelo Ministério da Marinha, acostado aos autos. 3. Apelação do Autor desprovida.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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