TRF2 0151487-57.2014.4.02.5101 01514875720144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMNIDOR -
CDC. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DA AÇÃO INDIVIDUAL. CIÊNCIA DA
AÇÃO COLETIVA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO REQUERIMENTO DE
SUSPENSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA FACULDADE PROCESSUAL DE REQUERER A
SUSPENSÃO DO FEITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. IMPROCEDENTE. 1. Embargos de declaração
opostos o acórdão que conheceu e, por maioria, negou provimento à apelação,
mantendo a sentença que, por sua vez, julgou improcedente o pedido autoral, ao
fundamento, em síntese, de que a autora não faz jus às vantagens pecuniárias
pretendidas, eis que estas se destinam somente a militares do atual Distrito
Federal, e não aos do antigo. 2. A embargante alega, em simples petição, que
existe mandado de segurança coletivo, de n. 2008.3400033348-2, que tramitou
na Seção Judiciária do Distrito Federal, com o o mesmo pedido e mesma causa
de pedir da presente ação, no Superior Tribunal de Justiça. Diante disso,
requer a suspensão do feito, até o julgamento do referido mandamus. 3. O
mandado de segurança n. 2008.3400033348-2 foi impetrado no dia 17 de outubro
de 2008, não sendo razoável supor que a embargante somente viesse a ter tido
ciência da impetração quase sete anos depois, no dia 7 de outubro de 2015
(data da assinatura da referida petição simples), ou mesmo trinta dias antes
disso. É certo, ainda, que a decisão do STJ prolatada no bojo desse mandado
de segurança foi publicada no dia 28 de agosto de 2015, ou seja, mais de
trinta dias antes da data de protocolo da petição (no dia 7 de outubro
de 2015). 4. Forçoso concluir, então, que operou-se a preclusão temporal
da faculdade processual de a embargante requerer a suspensão do feito por
força do artigo 104 do CDC, eis que sucederam-se, tanto desde o dia 17 de
outubro de 2008 (data da impetração do mandado de segurança) quanto desde
o dia 28 de agosto de 2015 (data de publicação da decisão do STJ na ação
mandamental), até o dia da assinatura da supramencionada petição simples,
muitos dias mais do que os trinta do prazo preclusivo para o requerimento
da suspensão. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Pedido de
suspensão do processo indeferido. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMNIDOR -
CDC. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DA AÇÃO INDIVIDUAL. CIÊNCIA DA
AÇÃO COLETIVA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO REQUERIMENTO DE
SUSPENSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA FACULDADE PROCESSUAL DE REQUERER A
SUSPENSÃO DO FEITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. IMPROCEDENTE. 1. Embargos de declaração
opostos o acórdão que conheceu e, por maioria, negou provimento à apelação,
mantendo a sentença que, por sua vez, julgou improcedente o pedido autoral, ao
fundamento, em síntese, de que a autora não faz jus às vantagens pecuniárias
pretendidas, eis que estas se destinam somente a militares do atual Distrito
Federal, e não aos do antigo. 2. A embargante alega, em simples petição, que
existe mandado de segurança coletivo, de n. 2008.3400033348-2, que tramitou
na Seção Judiciária do Distrito Federal, com o o mesmo pedido e mesma causa
de pedir da presente ação, no Superior Tribunal de Justiça. Diante disso,
requer a suspensão do feito, até o julgamento do referido mandamus. 3. O
mandado de segurança n. 2008.3400033348-2 foi impetrado no dia 17 de outubro
de 2008, não sendo razoável supor que a embargante somente viesse a ter tido
ciência da impetração quase sete anos depois, no dia 7 de outubro de 2015
(data da assinatura da referida petição simples), ou mesmo trinta dias antes
disso. É certo, ainda, que a decisão do STJ prolatada no bojo desse mandado
de segurança foi publicada no dia 28 de agosto de 2015, ou seja, mais de
trinta dias antes da data de protocolo da petição (no dia 7 de outubro
de 2015). 4. Forçoso concluir, então, que operou-se a preclusão temporal
da faculdade processual de a embargante requerer a suspensão do feito por
força do artigo 104 do CDC, eis que sucederam-se, tanto desde o dia 17 de
outubro de 2008 (data da impetração do mandado de segurança) quanto desde
o dia 28 de agosto de 2015 (data de publicação da decisão do STJ na ação
mandamental), até o dia da assinatura da supramencionada petição simples,
muitos dias mais do que os trinta do prazo preclusivo para o requerimento
da suspensão. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Pedido de
suspensão do processo indeferido. 1
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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