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Jurisprudência


TRF2 0151498-52.2015.4.02.5101 01514985220154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. A CEF foi intimada para que pudesse dar andamento ao feito, não tendo se manifestado após 30 dias. Atendendo ao disposto no art. 485, §1º do CPC, a CEF foi novamente intimada eletronicamente, por confirmação, tendo permanecido novamente inerte. Logo após, foi proferida a sentença extintiva do feito. Dessa forma, tal como determina o art. 485, § 1º, do CPC, a CEF foi devidamente intimada. Diante de sua ausência de manifestação, seria adequada a extinção processual, sem resolução do mérito, uma vez que restaria caracterizado o abandono da causa. 2. Ocorre que o presente caso é peculiar. Em decisão prolatada logo após o ajuizamento da ação, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que informasse o endereço para citação do réu, uma vez que, no seu entender, da análise dos documentos juntados, o réu já não mais residiria no endereço apontado na exordial. A autora não se manifestou mais durante o processo e ele foi extinto, sem julgamento de mérito. No entanto, após a interposição de apelação, o magistrado de primeiro grau determinou a citação do réu no mesmo endereço da inicial (que havia sido rejeitado pelo juízo anteriormente) para que pudesse oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 331, §1º do NCPC e o réu foi citado nesse endereço. Dessa forma, considerando que o réu foi devidamente citado no endereço apontado na inicial, e que o abandono da causa somente se deu após a recusa do juízo em determinar a citação do réu nesse mesmo endereço, não se mostra razoável a extinção do presente feito. 3. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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