TRF2 0151498-52.2015.4.02.5101 01514985220154025101
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA
DE RAZOABILIDADE. 1. A CEF foi intimada para que pudesse dar andamento ao
feito, não tendo se manifestado após 30 dias. Atendendo ao disposto no
art. 485, §1º do CPC, a CEF foi novamente intimada eletronicamente, por
confirmação, tendo permanecido novamente inerte. Logo após, foi proferida
a sentença extintiva do feito. Dessa forma, tal como determina o art. 485,
§ 1º, do CPC, a CEF foi devidamente intimada. Diante de sua ausência de
manifestação, seria adequada a extinção processual, sem resolução do mérito,
uma vez que restaria caracterizado o abandono da causa. 2. Ocorre que o
presente caso é peculiar. Em decisão prolatada logo após o ajuizamento
da ação, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que
informasse o endereço para citação do réu, uma vez que, no seu entender,
da análise dos documentos juntados, o réu já não mais residiria no endereço
apontado na exordial. A autora não se manifestou mais durante o processo e
ele foi extinto, sem julgamento de mérito. No entanto, após a interposição de
apelação, o magistrado de primeiro grau determinou a citação do réu no mesmo
endereço da inicial (que havia sido rejeitado pelo juízo anteriormente)
para que pudesse oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 331,
§1º do NCPC e o réu foi citado nesse endereço. Dessa forma, considerando
que o réu foi devidamente citado no endereço apontado na inicial, e que
o abandono da causa somente se deu após a recusa do juízo em determinar a
citação do réu nesse mesmo endereço, não se mostra razoável a extinção do
presente feito. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA
DE RAZOABILIDADE. 1. A CEF foi intimada para que pudesse dar andamento ao
feito, não tendo se manifestado após 30 dias. Atendendo ao disposto no
art. 485, §1º do CPC, a CEF foi novamente intimada eletronicamente, por
confirmação, tendo permanecido novamente inerte. Logo após, foi proferida
a sentença extintiva do feito. Dessa forma, tal como determina o art. 485,
§ 1º, do CPC, a CEF foi devidamente intimada. Diante de sua ausência de
manifestação, seria adequada a extinção processual, sem resolução do mérito,
uma vez que restaria caracterizado o abandono da causa. 2. Ocorre que o
presente caso é peculiar. Em decisão prolatada logo após o ajuizamento
da ação, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que
informasse o endereço para citação do réu, uma vez que, no seu entender,
da análise dos documentos juntados, o réu já não mais residiria no endereço
apontado na exordial. A autora não se manifestou mais durante o processo e
ele foi extinto, sem julgamento de mérito. No entanto, após a interposição de
apelação, o magistrado de primeiro grau determinou a citação do réu no mesmo
endereço da inicial (que havia sido rejeitado pelo juízo anteriormente)
para que pudesse oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 331,
§1º do NCPC e o réu foi citado nesse endereço. Dessa forma, considerando
que o réu foi devidamente citado no endereço apontado na inicial, e que
o abandono da causa somente se deu após a recusa do juízo em determinar a
citação do réu nesse mesmo endereço, não se mostra razoável a extinção do
presente feito. 3. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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