TRF2 0151561-77.2015.4.02.5101 01515617720154025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. I- O acórdão realizou uma interpretação sistemática das normas
legais e constitucionais e, fundamentando-se nos princípios da legalidade
estrita, segurança jurídica, e mais especificamente nos princípios concernentes
à Previdência Social, universalidade, solidariedade e equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema, declarou que o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito a prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas as hipóteses legais,
como previsto no § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. II- Por possuir âmbito
restrito de cognição, os embargos de declaração destinam-se tão-somente a
sanar contradição, omissão e obscuridade, sendo vedada a rediscussão da
causa com excepcional atribuição a este recurso de efeito substitutivo,
modificador ou infringente do julgado. III- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. I- O acórdão realizou uma interpretação sistemática das normas
legais e constitucionais e, fundamentando-se nos princípios da legalidade
estrita, segurança jurídica, e mais especificamente nos princípios concernentes
à Previdência Social, universalidade, solidariedade e equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema, declarou que o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito a prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas as hipóteses legais,
como previsto no § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. II- Por possuir âmbito
restrito de cognição, os embargos de declaração destinam-se tão-somente a
sanar contradição, omissão e obscuridade, sendo vedada a rediscussão da
causa com excepcional atribuição a este recurso de efeito substitutivo,
modificador ou infringente do julgado. III- Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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