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Jurisprudência


TRF2 0151561-77.2015.4.02.5101 01515617720154025101

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I- O acórdão realizou uma interpretação sistemática das normas legais e constitucionais e, fundamentando-se nos princípios da legalidade estrita, segurança jurídica, e mais especificamente nos princípios concernentes à Previdência Social, universalidade, solidariedade e equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, declarou que o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito a prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas as hipóteses legais, como previsto no § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. II- Por possuir âmbito restrito de cognição, os embargos de declaração destinam-se tão-somente a sanar contradição, omissão e obscuridade, sendo vedada a rediscussão da causa com excepcional atribuição a este recurso de efeito substitutivo, modificador ou infringente do julgado. III- Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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