TRF2 0151593-19.2014.4.02.5101 01515931920144025101
ADMINISTRATIVO. EXCLUÇÃO DO NOME DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DA CONTA
VINCULADA. EFEITOS ORIUNDOS AS ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO E DA DECLARAÇÃO
DA PARTILHA DE BENS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a exclusão do nome no contrato de
financiamento e da conta poupança atrelada ao referido contrato, por conta
dos efeitos oriundos da escritura pública de divórcio e da declaração da
partilha de bens, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos morais. 2. A apelante insurge-se contra a sentença, requerendo
a reforma parcial, pela não observância do pedido de retirada do nome da
conta poupança vinculada ao contrato de financiamento e da condenação da
Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais, pela
falha no serviço prestado. 3. Das provas carreadas aos autos, verifica-se
que nos termos da escritura de divórcio consensual com partilha de bens,
o imóvel e o pagamento integral das prestações objeto do financiamento,
ficou a cargo do cônjuge-varão, tendo este assinado um "termo de entrega
e responsabilidade de cartão bancário", em que declara ter recebido da
co-titular, ora apelante, o cartão magnético relativo à conta bancária nº
00021599-6, vinculada à Caixa Econômica Federal. 4. Legítimo o pleito da
baixa de sua co-titularidade relativa à conta bancária nº 00021599-6, uma vez
que vinculada ao contrato de financiamento, fato que sequer foi contestado
pela apelada. 5. Analisando os fatos narrados e as provas apresentadas,
constata-se que a escritura consensual de divórcio foi realizada em
7/11/2013, a notificação extrajudicial em 07/05/2014 e a ação ajuizada em
17/09/2014. De forma que não há nos autos comprovação de que a situação causou
à autora restrições ou sofrimento emocional, além do contratempo narrado não
extrapolando tal fato os limites do aborrecimento do cotidiano. Dano moral
não caracterizado. 6. No tocante aos honorários de sucumbência, no caso
concreto, embora a parte autora tenha decaído de parte mínima do pedido,
considerando a simplicidade da causa, a ausência de proveito econômico
e o elevado valor atribuído à causa (R$ 445.000,00), os honorários devem
ser fixados em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 7. Recurso
parcialmente provido para determinar a exclusão do nome da autora da conta nº
00021599-6, uma vez que vinculada ao contrato de financiamento e condenar a
ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 5.000,00. a c ó r
d ã o 1 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos
termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento)
SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXCLUÇÃO DO NOME DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DA CONTA
VINCULADA. EFEITOS ORIUNDOS AS ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO E DA DECLARAÇÃO
DA PARTILHA DE BENS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a exclusão do nome no contrato de
financiamento e da conta poupança atrelada ao referido contrato, por conta
dos efeitos oriundos da escritura pública de divórcio e da declaração da
partilha de bens, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos morais. 2. A apelante insurge-se contra a sentença, requerendo
a reforma parcial, pela não observância do pedido de retirada do nome da
conta poupança vinculada ao contrato de financiamento e da condenação da
Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais, pela
falha no serviço prestado. 3. Das provas carreadas aos autos, verifica-se
que nos termos da escritura de divórcio consensual com partilha de bens,
o imóvel e o pagamento integral das prestações objeto do financiamento,
ficou a cargo do cônjuge-varão, tendo este assinado um "termo de entrega
e responsabilidade de cartão bancário", em que declara ter recebido da
co-titular, ora apelante, o cartão magnético relativo à conta bancária nº
00021599-6, vinculada à Caixa Econômica Federal. 4. Legítimo o pleito da
baixa de sua co-titularidade relativa à conta bancária nº 00021599-6, uma vez
que vinculada ao contrato de financiamento, fato que sequer foi contestado
pela apelada. 5. Analisando os fatos narrados e as provas apresentadas,
constata-se que a escritura consensual de divórcio foi realizada em
7/11/2013, a notificação extrajudicial em 07/05/2014 e a ação ajuizada em
17/09/2014. De forma que não há nos autos comprovação de que a situação causou
à autora restrições ou sofrimento emocional, além do contratempo narrado não
extrapolando tal fato os limites do aborrecimento do cotidiano. Dano moral
não caracterizado. 6. No tocante aos honorários de sucumbência, no caso
concreto, embora a parte autora tenha decaído de parte mínima do pedido,
considerando a simplicidade da causa, a ausência de proveito econômico
e o elevado valor atribuído à causa (R$ 445.000,00), os honorários devem
ser fixados em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 7. Recurso
parcialmente provido para determinar a exclusão do nome da autora da conta nº
00021599-6, uma vez que vinculada ao contrato de financiamento e condenar a
ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 5.000,00. a c ó r
d ã o 1 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos
termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento)
SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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