TRF2 0151676-35.2014.4.02.5101 01516763520144025101
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA
- REEMBOLSAR AS DESPESAS JUDICIAIS DA PARTE VENCEDORA - PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 4ª DA LEI Nº 9.289/96 - HONORÁRIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - § 4º DO
ARTIGO 20 DO ANTIGO CPC, EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. - A Lei nº 9.289/96
(dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro
e segundo graus) é clara, embora seja a União Federal isenta do pagamento
de custas judiciais (inciso I do artigo 4º), não se exime de ressarci-las
à parte vencedora, situação jurídica diversa, não abrangida pela isenção
(parágrafo único do art. 4º). - A verba honorária de sucumbência, arbitrada
no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), não se evidencia excessiva, como
aduzido pela recorrente, encontra-se, em verdade, razoável, eis que fixados em
aproximadamente 1,42% do valor dado à causa. - Nas hipóteses em que vencida a
Fazenda Pública, a verba honorária é fixada por meio de apreciação equitativa
do juiz, consoante a regra prevista no § 4º do artigo 20 do antigo Código
de Processo Civil, em vigor à época dos fatos. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA
- REEMBOLSAR AS DESPESAS JUDICIAIS DA PARTE VENCEDORA - PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 4ª DA LEI Nº 9.289/96 - HONORÁRIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - § 4º DO
ARTIGO 20 DO ANTIGO CPC, EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. - A Lei nº 9.289/96
(dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro
e segundo graus) é clara, embora seja a União Federal isenta do pagamento
de custas judiciais (inciso I do artigo 4º), não se exime de ressarci-las
à parte vencedora, situação jurídica diversa, não abrangida pela isenção
(parágrafo único do art. 4º). - A verba honorária de sucumbência, arbitrada
no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), não se evidencia excessiva, como
aduzido pela recorrente, encontra-se, em verdade, razoável, eis que fixados em
aproximadamente 1,42% do valor dado à causa. - Nas hipóteses em que vencida a
Fazenda Pública, a verba honorária é fixada por meio de apreciação equitativa
do juiz, consoante a regra prevista no § 4º do artigo 20 do antigo Código
de Processo Civil, em vigor à época dos fatos. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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