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Jurisprudência


TRF2 0151676-35.2014.4.02.5101 01516763520144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA - REEMBOLSAR AS DESPESAS JUDICIAIS DA PARTE VENCEDORA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4ª DA LEI Nº 9.289/96 - HONORÁRIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - § 4º DO ARTIGO 20 DO ANTIGO CPC, EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. - A Lei nº 9.289/96 (dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus) é clara, embora seja a União Federal isenta do pagamento de custas judiciais (inciso I do artigo 4º), não se exime de ressarci-las à parte vencedora, situação jurídica diversa, não abrangida pela isenção (parágrafo único do art. 4º). - A verba honorária de sucumbência, arbitrada no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), não se evidencia excessiva, como aduzido pela recorrente, encontra-se, em verdade, razoável, eis que fixados em aproximadamente 1,42% do valor dado à causa. - Nas hipóteses em que vencida a Fazenda Pública, a verba honorária é fixada por meio de apreciação equitativa do juiz, consoante a regra prevista no § 4º do artigo 20 do antigo Código de Processo Civil, em vigor à época dos fatos. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 16/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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