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Jurisprudência


TRF2 0151809-77.2014.4.02.5101 01518097720144025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO D E MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, para confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato emitido pela autoridade apontada como coatora de desligamento do serviço a tivo militar. 2. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, o missão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão proferida. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 04/02/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF Ecl AgReg 288604, DJ 15/02/02) nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Edcl RHC 7 9785, DJ 23/05/03). 4. Descabe falar em omissão ou contradição no julgado, porquanto o voto condutor do acórdão embargado e xpressamente aborda a matéria levantada nos aclaratórios. 5. Discorrer acerca da tese apontada pelo embargante - eventual ilegalidade do ato de desligamento do serviço ativo militar - implica diretamente na análise fática do caso concreto, questão amplamente esgotada p elo acórdão embargado. 6. A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual p róprio. 7. A matéria é prequestionada quando a decisão impugnada emitiu juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte E special, RSTJ 127/36). 8. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua s ucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, por unanimidade, conhecer e negar p rovimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 13 / 04 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembarga dor Federal 2

Data do Julgamento : 21/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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