TRF2 0151809-77.2014.4.02.5101 01518097720144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO D E
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos contra o acórdão, que, à unanimidade,
negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante,
para confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do
ato emitido pela autoridade apontada como coatora de desligamento do serviço
a tivo militar. 2. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente,
a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa
modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o
específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter
integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade,
o missão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão
proferida. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é
aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e
a sua conclusão e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova
dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 04/02/02); inconfigurando-se, outrossim,
com a decisão de outros Tribunais (STF Ecl AgReg 288604, DJ 15/02/02) nem
a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos
ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF,
Edcl RHC 7 9785, DJ 23/05/03). 4. Descabe falar em omissão ou contradição no
julgado, porquanto o voto condutor do acórdão embargado e xpressamente aborda
a matéria levantada nos aclaratórios. 5. Discorrer acerca da tese apontada
pelo embargante - eventual ilegalidade do ato de desligamento do serviço
ativo militar - implica diretamente na análise fática do caso concreto,
questão amplamente esgotada p elo acórdão embargado. 6. A inconformidade com
a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual
p róprio. 7. A matéria é prequestionada quando a decisão impugnada emitiu
juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte E special, RSTJ
127/36). 8. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento
dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a embargante pretende, na
verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua s ucumbência, devendo,
portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 9. Embargos de
declaração conhecidos e improvidos. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, por unanimidade,
conhecer e negar p rovimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 13 / 04 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembarga dor Federal 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO D E
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos contra o acórdão, que, à unanimidade,
negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante,
para confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do
ato emitido pela autoridade apontada como coatora de desligamento do serviço
a tivo militar. 2. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente,
a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa
modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o
específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter
integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade,
o missão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão
proferida. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é
aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e
a sua conclusão e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova
dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 04/02/02); inconfigurando-se, outrossim,
com a decisão de outros Tribunais (STF Ecl AgReg 288604, DJ 15/02/02) nem
a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos
ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF,
Edcl RHC 7 9785, DJ 23/05/03). 4. Descabe falar em omissão ou contradição no
julgado, porquanto o voto condutor do acórdão embargado e xpressamente aborda
a matéria levantada nos aclaratórios. 5. Discorrer acerca da tese apontada
pelo embargante - eventual ilegalidade do ato de desligamento do serviço
ativo militar - implica diretamente na análise fática do caso concreto,
questão amplamente esgotada p elo acórdão embargado. 6. A inconformidade com
a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual
p róprio. 7. A matéria é prequestionada quando a decisão impugnada emitiu
juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte E special, RSTJ
127/36). 8. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento
dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a embargante pretende, na
verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua s ucumbência, devendo,
portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 9. Embargos de
declaração conhecidos e improvidos. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, por unanimidade,
conhecer e negar p rovimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 13 / 04 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
21/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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