TRF2 0151823-61.2014.4.02.5101 01518236120144025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.SÓCIO
ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À SAÍDA DO SÓCIO DA
SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamentoda execução em face do
sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas
no artigo 135, III do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de
"atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a
dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o
encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento legal
próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a 1038). 3. Com base nessa
equiparação, o STJ editou o Enunciado nº 435 da Súmula, de acordo com a qual
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente". 4. Portanto,
o redirecionamento da execução fiscal para sócio-gerente ou administrador
da pessoa jurídica executada pode ocorrer em duas hipóteses: (i) quando a
obrigação tributária for resultante de ato praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatutos - caso em que a pessoa para
quem a execução seja redirecionada deverá integrar a empresa, com poderes de
gerência, à época dos fatos geradores -; e (ii) sempre que houver dissolução
irregular da sociedade no curso da execução fiscal, desde que se configure o
exercício da administração da sociedade ao tempo da dissolução irregular. 5. No
caso dos autos, a representante do espólio de SERGIO RODRIGUES FERREIRA
demonstra pela cópia da Terceira Alteração do Contrato Social acostado às
fls. 15/17 que o mesmo retirou-se da sociedade em 22/06/1990, com registro de
arquivamento na JUCERJA em 20/05/92. 6. O pedido de inclusão do corresponsável
SERGIO RODRIGUES FERREIRA no polo passivo da demanda, por sua vez, data de
10/08/2001 e foi deferido pelo despacho de fl. 89. A citação do corresponsável
restou infrutífera em 10/08/2005, consoante certidão de fl. 103, na qual há
a informação de que o mesmo havia falecido. 7. Remessa necessária e apelação
da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.SÓCIO
ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À SAÍDA DO SÓCIO DA
SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamentoda execução em face do
sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas
no artigo 135, III do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de
"atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a
dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o
encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento legal
próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a 1038). 3. Com base nessa
equiparação, o STJ editou o Enunciado nº 435 da Súmula, de acordo com a qual
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente". 4. Portanto,
o redirecionamento da execução fiscal para sócio-gerente ou administrador
da pessoa jurídica executada pode ocorrer em duas hipóteses: (i) quando a
obrigação tributária for resultante de ato praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatutos - caso em que a pessoa para
quem a execução seja redirecionada deverá integrar a empresa, com poderes de
gerência, à época dos fatos geradores -; e (ii) sempre que houver dissolução
irregular da sociedade no curso da execução fiscal, desde que se configure o
exercício da administração da sociedade ao tempo da dissolução irregular. 5. No
caso dos autos, a representante do espólio de SERGIO RODRIGUES FERREIRA
demonstra pela cópia da Terceira Alteração do Contrato Social acostado às
fls. 15/17 que o mesmo retirou-se da sociedade em 22/06/1990, com registro de
arquivamento na JUCERJA em 20/05/92. 6. O pedido de inclusão do corresponsável
SERGIO RODRIGUES FERREIRA no polo passivo da demanda, por sua vez, data de
10/08/2001 e foi deferido pelo despacho de fl. 89. A citação do corresponsável
restou infrutífera em 10/08/2005, consoante certidão de fl. 103, na qual há
a informação de que o mesmo havia falecido. 7. Remessa necessária e apelação
da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão