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Jurisprudência


TRF2 0151823-61.2014.4.02.5101 01518236120144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.SÓCIO ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À SAÍDA DO SÓCIO DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamentoda execução em face do sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135, III do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento legal próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a 1038). 3. Com base nessa equiparação, o STJ editou o Enunciado nº 435 da Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente". 4. Portanto, o redirecionamento da execução fiscal para sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica executada pode ocorrer em duas hipóteses: (i) quando a obrigação tributária for resultante de ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos - caso em que a pessoa para quem a execução seja redirecionada deverá integrar a empresa, com poderes de gerência, à época dos fatos geradores -; e (ii) sempre que houver dissolução irregular da sociedade no curso da execução fiscal, desde que se configure o exercício da administração da sociedade ao tempo da dissolução irregular. 5. No caso dos autos, a representante do espólio de SERGIO RODRIGUES FERREIRA demonstra pela cópia da Terceira Alteração do Contrato Social acostado às fls. 15/17 que o mesmo retirou-se da sociedade em 22/06/1990, com registro de arquivamento na JUCERJA em 20/05/92. 6. O pedido de inclusão do corresponsável SERGIO RODRIGUES FERREIRA no polo passivo da demanda, por sua vez, data de 10/08/2001 e foi deferido pelo despacho de fl. 89. A citação do corresponsável restou infrutífera em 10/08/2005, consoante certidão de fl. 103, na qual há a informação de que o mesmo havia falecido. 7. Remessa necessária e apelação da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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