TRF2 0151871-20.2014.4.02.5101 01518712020144025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DE
AVALIAÇÃO FUNCIONAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2014. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE
DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. VEDAÇÃO AO PODER
JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Na presente ação objetiva
a parte autora a anulação do ato administrativo decorrente da avaliação
funcional relativa ao primeiro semestre de 2014. A sentença ora guerreada
julgou improcedente o pedido explicitando, primeiramente, que a pretensão do
autor contraria os artigos 2º, 5º, 37, 142, 143 e 169 da CF/88. Constatou,
ainda, que o mesmo foi avaliado por autoridade competente, tendo-lhe sido
ofertada a possibilidade de recurso, consoante determina a Lei nº 6.880/80,
especificamente em seu artigo 51. 2. Em momento algum, o militar exerceu os
direitos constantes do supracitado artigo, junto à administração militar,
quedando-se inerte ante a decisão prolatada, também não procede a afirmação
do autor de que não lhe foi dada oportunidade de conhecer da avaliação
referente ao primeiro período de 2014, dado que todos os militares da ativa
são obrigados a comparecer diariamente ao quartel, na rotina de bordo,
consoante normas castrenses. 3. O conhecimento da avaliação das praças é
automático, no caso do requerente, pelo banco de dados de pessoal. O autor
foi regularmente cientificado de sua avaliação semestral, de acordo com as
normas militares. E, além disso, o serviço castrense é dominado por rígida
disciplina, sendo certo que as informações da Marinha gozam de presunção de
legitimidade. 4. A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado para
avaliação de Praças realizado pelo Oficial Avaliador (OA), que consiste
na apreciação de um militar, durante um determinado período de tempo,
a partir da observação das tarefas por ele executadas, suas aptidões e
qualidades necessárias para a boa execução de seu trabalho, a partir do
conhecimento das qualidades de cada subordinado, sob a ótica do Oficial
Avaliador. 5. Os atos do Poder Público estão sujeitos ao controle pelo Poder
Judiciário da legalidade de seus elementos de constituição válida, como a
competência, a forma, os motivos e a finalidade. Não pode o Poder Judiciário
substituir-se à autoridade administrativa para avaliar a conveniência e a
oportunidade na prática do ato administrativo, que no caso se caracteriza
como ato discricionário, que se consubstancia na possibilidade que detém o
administrador público de gerir as situações de fazer, nos limites da norma
de direito público. 6. Recurso improvido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DE
AVALIAÇÃO FUNCIONAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2014. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE
DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. VEDAÇÃO AO PODER
JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Na presente ação objetiva
a parte autora a anulação do ato administrativo decorrente da avaliação
funcional relativa ao primeiro semestre de 2014. A sentença ora guerreada
julgou improcedente o pedido explicitando, primeiramente, que a pretensão do
autor contraria os artigos 2º, 5º, 37, 142, 143 e 169 da CF/88. Constatou,
ainda, que o mesmo foi avaliado por autoridade competente, tendo-lhe sido
ofertada a possibilidade de recurso, consoante determina a Lei nº 6.880/80,
especificamente em seu artigo 51. 2. Em momento algum, o militar exerceu os
direitos constantes do supracitado artigo, junto à administração militar,
quedando-se inerte ante a decisão prolatada, também não procede a afirmação
do autor de que não lhe foi dada oportunidade de conhecer da avaliação
referente ao primeiro período de 2014, dado que todos os militares da ativa
são obrigados a comparecer diariamente ao quartel, na rotina de bordo,
consoante normas castrenses. 3. O conhecimento da avaliação das praças é
automático, no caso do requerente, pelo banco de dados de pessoal. O autor
foi regularmente cientificado de sua avaliação semestral, de acordo com as
normas militares. E, além disso, o serviço castrense é dominado por rígida
disciplina, sendo certo que as informações da Marinha gozam de presunção de
legitimidade. 4. A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado para
avaliação de Praças realizado pelo Oficial Avaliador (OA), que consiste
na apreciação de um militar, durante um determinado período de tempo,
a partir da observação das tarefas por ele executadas, suas aptidões e
qualidades necessárias para a boa execução de seu trabalho, a partir do
conhecimento das qualidades de cada subordinado, sob a ótica do Oficial
Avaliador. 5. Os atos do Poder Público estão sujeitos ao controle pelo Poder
Judiciário da legalidade de seus elementos de constituição válida, como a
competência, a forma, os motivos e a finalidade. Não pode o Poder Judiciário
substituir-se à autoridade administrativa para avaliar a conveniência e a
oportunidade na prática do ato administrativo, que no caso se caracteriza
como ato discricionário, que se consubstancia na possibilidade que detém o
administrador público de gerir as situações de fazer, nos limites da norma
de direito público. 6. Recurso improvido. 1
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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