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Jurisprudência


TRF2 0151871-20.2014.4.02.5101 01518712020144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2014. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Na presente ação objetiva a parte autora a anulação do ato administrativo decorrente da avaliação funcional relativa ao primeiro semestre de 2014. A sentença ora guerreada julgou improcedente o pedido explicitando, primeiramente, que a pretensão do autor contraria os artigos 2º, 5º, 37, 142, 143 e 169 da CF/88. Constatou, ainda, que o mesmo foi avaliado por autoridade competente, tendo-lhe sido ofertada a possibilidade de recurso, consoante determina a Lei nº 6.880/80, especificamente em seu artigo 51. 2. Em momento algum, o militar exerceu os direitos constantes do supracitado artigo, junto à administração militar, quedando-se inerte ante a decisão prolatada, também não procede a afirmação do autor de que não lhe foi dada oportunidade de conhecer da avaliação referente ao primeiro período de 2014, dado que todos os militares da ativa são obrigados a comparecer diariamente ao quartel, na rotina de bordo, consoante normas castrenses. 3. O conhecimento da avaliação das praças é automático, no caso do requerente, pelo banco de dados de pessoal. O autor foi regularmente cientificado de sua avaliação semestral, de acordo com as normas militares. E, além disso, o serviço castrense é dominado por rígida disciplina, sendo certo que as informações da Marinha gozam de presunção de legitimidade. 4. A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado para avaliação de Praças realizado pelo Oficial Avaliador (OA), que consiste na apreciação de um militar, durante um determinado período de tempo, a partir da observação das tarefas por ele executadas, suas aptidões e qualidades necessárias para a boa execução de seu trabalho, a partir do conhecimento das qualidades de cada subordinado, sob a ótica do Oficial Avaliador. 5. Os atos do Poder Público estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário da legalidade de seus elementos de constituição válida, como a competência, a forma, os motivos e a finalidade. Não pode o Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa para avaliar a conveniência e a oportunidade na prática do ato administrativo, que no caso se caracteriza como ato discricionário, que se consubstancia na possibilidade que detém o administrador público de gerir as situações de fazer, nos limites da norma de direito público. 6. Recurso improvido. 1

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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