TRF2 0152074-79.2014.4.02.5101 01520747920144025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. ANULAÇÃO DE ITENS DO
PADRÃO DE RESPOSTAS APRESENTADO PELA BANCA EXAMINADORA. REGRA EDITALÍCIA
QUE SE APLICA SOMENTE EM CASO DE ANULAÇÃO REALIZADA PELA PRÓPRIA BANCA
EXAMINADORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O ordenamento jurídico pátrio
adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração
pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma
que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 2 - Ademais, o poder
judiciário deve limitar-se à análise da legalidade das normas instituídas no
edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame
dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de
notas aos candidatos, matérias de responsabilidade da banca examinadora. 3 -
A fim de obter a atribuição da pontuação correspondente à anulação de itens
constantes do padrão de respostas da prova prático-profissional de Direito
Penal e Processual Penal do X Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil,
a parte autora afirma, como causa de pedir, que, nos autos do processo nº
5021269-38.2013.404.7200, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da
4ª Região, uma candidata teve os itens ora impugnados anulados por sentença
já transitada em julgado, que reconheceu erro material em suas formulações,
de forma que deve ser aplicado o princípio da isonomia, a fim de que a
pontuação seja atribuída a todos os candidatos que fizeram a mesma prova. 4 -
Não se trata de uma concorrência ou de uma competição entre os candidatos,
que não estão a disputar um número determinado de vagas, de forma que não
há que falar que o reconhecimento da anulação de uma questão em relação a um
candidato implicaria em alteração da ordem de classificação, sendo que, para a
respectiva aprovação, cada candidato, considerando somente seu desempenho, deve
alcançar a pontuação mínima prevista no edital. 5 - A disposição editalícia,
segundo a qual "no caso de anulação de questão integrante da prova objetiva ou
de qualquer parte da prova prático-profissional, a pontuação correspondente
será atribuída a todos os examinandos indistintamente, inclusive aos que não
tenham interposto recurso", refere-se a eventual anulação realizada pela banca
examinadora, provocada pela interposição de recurso por um candidato, tanto
que está inserida no item do edital reservado à disciplina dos recursos. 1
6 - Os efeitos da sentença transitada em julgado limitam-se às partes, de
modo que a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
somente beneficia a parte que impetrou o mandado de segurança individual,
não se estendendo a nenhum outro candidato. 7 - A Presidência do Superior
Tribunal Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar nº 1.930/SC, deferiu,
em 17 de outubro de 2014, o pedido de suspensão dos efeitos da antecipação
da tutela recursal que foi concedida em ações que objetivavam a anulação
dos mesmos itens ora impugnados, ao fundamento de que houve invasão do
mérito administrativo ao ser avaliado não apenas o comando da questão,
mas os critérios de correção adotados pela banca examinadora. 8 - Recurso
de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. ANULAÇÃO DE ITENS DO
PADRÃO DE RESPOSTAS APRESENTADO PELA BANCA EXAMINADORA. REGRA EDITALÍCIA
QUE SE APLICA SOMENTE EM CASO DE ANULAÇÃO REALIZADA PELA PRÓPRIA BANCA
EXAMINADORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O ordenamento jurídico pátrio
adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração
pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma
que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 2 - Ademais, o poder
judiciário deve limitar-se à análise da legalidade das normas instituídas no
edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame
dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de
notas aos candidatos, matérias de responsabilidade da banca examinadora. 3 -
A fim de obter a atribuição da pontuação correspondente à anulação de itens
constantes do padrão de respostas da prova prático-profissional de Direito
Penal e Processual Penal do X Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil,
a parte autora afirma, como causa de pedir, que, nos autos do processo nº
5021269-38.2013.404.7200, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da
4ª Região, uma candidata teve os itens ora impugnados anulados por sentença
já transitada em julgado, que reconheceu erro material em suas formulações,
de forma que deve ser aplicado o princípio da isonomia, a fim de que a
pontuação seja atribuída a todos os candidatos que fizeram a mesma prova. 4 -
Não se trata de uma concorrência ou de uma competição entre os candidatos,
que não estão a disputar um número determinado de vagas, de forma que não
há que falar que o reconhecimento da anulação de uma questão em relação a um
candidato implicaria em alteração da ordem de classificação, sendo que, para a
respectiva aprovação, cada candidato, considerando somente seu desempenho, deve
alcançar a pontuação mínima prevista no edital. 5 - A disposição editalícia,
segundo a qual "no caso de anulação de questão integrante da prova objetiva ou
de qualquer parte da prova prático-profissional, a pontuação correspondente
será atribuída a todos os examinandos indistintamente, inclusive aos que não
tenham interposto recurso", refere-se a eventual anulação realizada pela banca
examinadora, provocada pela interposição de recurso por um candidato, tanto
que está inserida no item do edital reservado à disciplina dos recursos. 1
6 - Os efeitos da sentença transitada em julgado limitam-se às partes, de
modo que a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
somente beneficia a parte que impetrou o mandado de segurança individual,
não se estendendo a nenhum outro candidato. 7 - A Presidência do Superior
Tribunal Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar nº 1.930/SC, deferiu,
em 17 de outubro de 2014, o pedido de suspensão dos efeitos da antecipação
da tutela recursal que foi concedida em ações que objetivavam a anulação
dos mesmos itens ora impugnados, ao fundamento de que houve invasão do
mérito administrativo ao ser avaliado não apenas o comando da questão,
mas os critérios de correção adotados pela banca examinadora. 8 - Recurso
de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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