TRF2 0152093-28.2014.4.02.5120 01520932820144025120
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO. POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. O agravo interno da União contra decisão
monocrática que deferiu pedido de suspensão do processo, com base no CDC,
art. 104, até decisão final no mandado de segurança coletivo, com o mesmo
pedido e causa de pedir, impetrado em 17/10/2008 pela Associação dos Militares
Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil - AMFEDATF,
perdeu seu objeto, à vista da decisão do STF no RE 917106, transitada em
julgado em 11/12/2015. 2. O Ministro da Suprema Corte, Edson Fachin, negou
seguimento ao recurso extraordinário, arts. 544, § 4º, II, "b", CPC e 21,
§1º, RISTF, fundado em que o Tribunal a quo decidiu a questão com fulcro na
legislação infraconstitucional. Sendo assim, eventual divergência em relação
ao entendimento por ele adotado demandaria a análise da legislação aplicável
à espécie (Leis 10.486/2002 e 11.134/2005), o que inviabiliza o processamento
do apelo extremo, porquanto eventual ofensa à Constituição seria indireta
ou reflexa. 3. Mantém-se a sentença que negou a pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
a Gratificação de Condição Especial de Função Militar e a Gratificação por
Risco de Vida concedidas a policiais militares do atual Distrito Federal
pelas Leis 11.134/2005 e 12.086/2009, pois a Lei 10.486/2002, art. 65, não
conferiu isonomia remuneratória; só estende a policiais e bombeiros militares
do antigo Distrito Federal as vantagens nela estatuídas e não o regime
jurídico dos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. 4. As
Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009 não se aplicam a integrantes das Forças
auxiliares do antigo Distrito Federal da Guanabara. Inexiste dispositivo
legal específico determinando a sua extensão, e não se cuida de lacuna,
mas de silêncio intencional do legislador que, quando quer estender algum
benefício, o faz expressamente. Precedentes. 5. A coexistência das Leis
12.804, de 24/4/2013, e 12.808, de 8/5/2013, normas distintas, convence,
por si só, da não equiparação remuneratória das carreiras. Ambas alteram a
Lei nº 10.486/2002, fixando, em separado, o reajuste de soldos de cada uma
das categorias. Precedente. 6. Não mais subsiste o entendimento do STJ no
EREsp 1.121.98, de 20/6/2013, mesma data da publicação da Lei nº 12.808,
de 8/5/2013, e a teor da Súmula 339 do STF não cabe ao Judiciário aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 7. Agravo
interno prejudicado. Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO. POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. O agravo interno da União contra decisão
monocrática que deferiu pedido de suspensão do processo, com base no CDC,
art. 104, até decisão final no mandado de segurança coletivo, com o mesmo
pedido e causa de pedir, impetrado em 17/10/2008 pela Associação dos Militares
Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil - AMFEDATF,
perdeu seu objeto, à vista da decisão do STF no RE 917106, transitada em
julgado em 11/12/2015. 2. O Ministro da Suprema Corte, Edson Fachin, negou
seguimento ao recurso extraordinário, arts. 544, § 4º, II, "b", CPC e 21,
§1º, RISTF, fundado em que o Tribunal a quo decidiu a questão com fulcro na
legislação infraconstitucional. Sendo assim, eventual divergência em relação
ao entendimento por ele adotado demandaria a análise da legislação aplicável
à espécie (Leis 10.486/2002 e 11.134/2005), o que inviabiliza o processamento
do apelo extremo, porquanto eventual ofensa à Constituição seria indireta
ou reflexa. 3. Mantém-se a sentença que negou a pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
a Gratificação de Condição Especial de Função Militar e a Gratificação por
Risco de Vida concedidas a policiais militares do atual Distrito Federal
pelas Leis 11.134/2005 e 12.086/2009, pois a Lei 10.486/2002, art. 65, não
conferiu isonomia remuneratória; só estende a policiais e bombeiros militares
do antigo Distrito Federal as vantagens nela estatuídas e não o regime
jurídico dos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. 4. As
Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009 não se aplicam a integrantes das Forças
auxiliares do antigo Distrito Federal da Guanabara. Inexiste dispositivo
legal específico determinando a sua extensão, e não se cuida de lacuna,
mas de silêncio intencional do legislador que, quando quer estender algum
benefício, o faz expressamente. Precedentes. 5. A coexistência das Leis
12.804, de 24/4/2013, e 12.808, de 8/5/2013, normas distintas, convence,
por si só, da não equiparação remuneratória das carreiras. Ambas alteram a
Lei nº 10.486/2002, fixando, em separado, o reajuste de soldos de cada uma
das categorias. Precedente. 6. Não mais subsiste o entendimento do STJ no
EREsp 1.121.98, de 20/6/2013, mesma data da publicação da Lei nº 12.808,
de 8/5/2013, e a teor da Súmula 339 do STF não cabe ao Judiciário aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 7. Agravo
interno prejudicado. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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