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Jurisprudência


TRF2 0152197-43.2015.4.02.5101 01521974320154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM E ESPECIAL, COM A RESPECTIVA CONVERSÃO. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO DE AVERBAÇÃO PRETENDIDO, SENDO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação do INSS em face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo concedeu a segurança, em ação mandamental objetivando a concessão de aposentadoria, mediante reconhecimento de exercício de atividade comum e de especial, com a respectiva conversão, quanto aos interstícios laborais indicados na inicial. 2. Não prospera a tese de inadequação da via eleita, visto que a prova acostada é suficiente para o deslinde de causa, não havendo necessidade de dilação probatóia. 3. O tempo de serviço militar restou comprovado nos autos (certidão de fl. 108) não havendo impugnação específica quanto ao mesmo, razão pela qual o período de 30/01/1984 a 15/02/1986, no total de 2 anos e dezoito dias deve ser computado como tempo comum. 4. Também não merece objeção o reconhecimento do perído de atividade especial laborado na empresa Schweitzer-Maduit do Brasil ind Com Pap Ltda entre 01/05/1986 a 03/07/1987, pois não obstante a impugnação referente ao enquadramento profissional, ao argumento de que o mesmo atuara como engenheiro de desenvolvimento e produto e não engenheiro químico, constata-se do PPP de fls. 53 e 113 que, em tal interstício, o autor esteve submetido ao agente nocivo ruído, em intensidade superior ao limite estabelecido pela legislação vigente, o que, por si só, é suficiente para a caracterização da insalubridade, até porque consta do PPP a identificação do profissional responsável pelo registro ambiental. 5. Assinale-se que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da 1 edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. 6. Todavia, assiste razão à autarquia quando afirma que o período de atividade como engenheiro na Petrobrás, especificamente entre 06/07/1987 a 28/04/95, reconhecido como especial, por enquadramento profissional, não pode ser assim considerado, haja vista que consta expressamene no PPP da empresa (fl. 61) que não houve exposição a agente nocivo durante o período de vínculo empregatício, impondo-se deduzir o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em relação ao que havia sido anteriormente apurado no demostrativo de fl. 171, o que resulta, ao final, em tempo insuficiente à concessão do benefício de aposenadoria por tempo de contribuição. 7. Como o impetrante faz jus à averbação parcial dos períodos consignados no demonstrativo de fl. 171, com exclusão, apenas, do acréscimo decorrente da indevida classificação como especial do interstício de 06/07/1987 a 28/04/95, deve ser concedida, em parte, a segurança, para averbação do tempo devidamente comprovado, com a consequente cassação do benefício anteriormente implantado (fl. 204). 8. Apelação do INSS e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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