TRF2 0152197-43.2015.4.02.5101 01521974320154025101
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM E ESPECIAL, COM A RESPECTIVA
CONVERSÃO. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO DE AVERBAÇÃO PRETENDIDO,
SENDO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. SEGURANÇA
CONCEDIDA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação do INSS em face de sentença pela
qual a MM. Juíza a quo concedeu a segurança, em ação mandamental objetivando a
concessão de aposentadoria, mediante reconhecimento de exercício de atividade
comum e de especial, com a respectiva conversão, quanto aos interstícios
laborais indicados na inicial. 2. Não prospera a tese de inadequação da via
eleita, visto que a prova acostada é suficiente para o deslinde de causa,
não havendo necessidade de dilação probatóia. 3. O tempo de serviço militar
restou comprovado nos autos (certidão de fl. 108) não havendo impugnação
específica quanto ao mesmo, razão pela qual o período de 30/01/1984 a
15/02/1986, no total de 2 anos e dezoito dias deve ser computado como tempo
comum. 4. Também não merece objeção o reconhecimento do perído de atividade
especial laborado na empresa Schweitzer-Maduit do Brasil ind Com Pap Ltda
entre 01/05/1986 a 03/07/1987, pois não obstante a impugnação referente
ao enquadramento profissional, ao argumento de que o mesmo atuara como
engenheiro de desenvolvimento e produto e não engenheiro químico, constata-se
do PPP de fls. 53 e 113 que, em tal interstício, o autor esteve submetido
ao agente nocivo ruído, em intensidade superior ao limite estabelecido pela
legislação vigente, o que, por si só, é suficiente para a caracterização
da insalubridade, até porque consta do PPP a identificação do profissional
responsável pelo registro ambiental. 5. Assinale-se que a Terceira Seção
do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da 1 edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. 6. Todavia, assiste
razão à autarquia quando afirma que o período de atividade como engenheiro
na Petrobrás, especificamente entre 06/07/1987 a 28/04/95, reconhecido como
especial, por enquadramento profissional, não pode ser assim considerado,
haja vista que consta expressamene no PPP da empresa (fl. 61) que não houve
exposição a agente nocivo durante o período de vínculo empregatício, impondo-se
deduzir o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em relação ao que
havia sido anteriormente apurado no demostrativo de fl. 171, o que resulta,
ao final, em tempo insuficiente à concessão do benefício de aposenadoria por
tempo de contribuição. 7. Como o impetrante faz jus à averbação parcial dos
períodos consignados no demonstrativo de fl. 171, com exclusão, apenas, do
acréscimo decorrente da indevida classificação como especial do interstício
de 06/07/1987 a 28/04/95, deve ser concedida, em parte, a segurança, para
averbação do tempo devidamente comprovado, com a consequente cassação do
benefício anteriormente implantado (fl. 204). 8. Apelação do INSS e remessa
necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM E ESPECIAL, COM A RESPECTIVA
CONVERSÃO. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO DE AVERBAÇÃO PRETENDIDO,
SENDO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. SEGURANÇA
CONCEDIDA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação do INSS em face de sentença pela
qual a MM. Juíza a quo concedeu a segurança, em ação mandamental objetivando a
concessão de aposentadoria, mediante reconhecimento de exercício de atividade
comum e de especial, com a respectiva conversão, quanto aos interstícios
laborais indicados na inicial. 2. Não prospera a tese de inadequação da via
eleita, visto que a prova acostada é suficiente para o deslinde de causa,
não havendo necessidade de dilação probatóia. 3. O tempo de serviço militar
restou comprovado nos autos (certidão de fl. 108) não havendo impugnação
específica quanto ao mesmo, razão pela qual o período de 30/01/1984 a
15/02/1986, no total de 2 anos e dezoito dias deve ser computado como tempo
comum. 4. Também não merece objeção o reconhecimento do perído de atividade
especial laborado na empresa Schweitzer-Maduit do Brasil ind Com Pap Ltda
entre 01/05/1986 a 03/07/1987, pois não obstante a impugnação referente
ao enquadramento profissional, ao argumento de que o mesmo atuara como
engenheiro de desenvolvimento e produto e não engenheiro químico, constata-se
do PPP de fls. 53 e 113 que, em tal interstício, o autor esteve submetido
ao agente nocivo ruído, em intensidade superior ao limite estabelecido pela
legislação vigente, o que, por si só, é suficiente para a caracterização
da insalubridade, até porque consta do PPP a identificação do profissional
responsável pelo registro ambiental. 5. Assinale-se que a Terceira Seção
do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da 1 edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. 6. Todavia, assiste
razão à autarquia quando afirma que o período de atividade como engenheiro
na Petrobrás, especificamente entre 06/07/1987 a 28/04/95, reconhecido como
especial, por enquadramento profissional, não pode ser assim considerado,
haja vista que consta expressamene no PPP da empresa (fl. 61) que não houve
exposição a agente nocivo durante o período de vínculo empregatício, impondo-se
deduzir o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em relação ao que
havia sido anteriormente apurado no demostrativo de fl. 171, o que resulta,
ao final, em tempo insuficiente à concessão do benefício de aposenadoria por
tempo de contribuição. 7. Como o impetrante faz jus à averbação parcial dos
períodos consignados no demonstrativo de fl. 171, com exclusão, apenas, do
acréscimo decorrente da indevida classificação como especial do interstício
de 06/07/1987 a 28/04/95, deve ser concedida, em parte, a segurança, para
averbação do tempo devidamente comprovado, com a consequente cassação do
benefício anteriormente implantado (fl. 204). 8. Apelação do INSS e remessa
necessária conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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