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Jurisprudência


TRF2 0152245-02.2015.4.02.5101 01522450220154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA DEMANDA PRINCIPAL. TITULARIDADE JURÍDICA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO DO J ULGADO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e j urisprudencial. 2. In casu, não existe qualquer omissão ou contradição a ser sanada, pois o acórdão deixou claro que a improcedência do pedido revela-se correta, especialmente pela conclusão da prova pericial técnica, que aferiu a ausência da prática de anatocismo por parte da CEF, destacando-se que tal opinião deve ser considerada, por ser parte equidistante das partes e do c onjunto probatório carreado aos autos. 3. A contradição, capaz de autorizar a interposição dos embargos, é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus t ermos, o que não se verifica no caso concreto. 4. Depreende-se, pois, que a embargante pretende modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais podem-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de d eclaração. 5. Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, que serão somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente a rbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §2º, do novo Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1 % (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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