TRF2 0152245-02.2015.4.02.5101 01522450220154025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA DEMANDA PRINCIPAL. TITULARIDADE JURÍDICA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO DO J ULGADO SEM ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. 1. O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que
já vinha sendo admitido em sede doutrinária e j urisprudencial. 2. In casu,
não existe qualquer omissão ou contradição a ser sanada, pois o acórdão
deixou claro que a improcedência do pedido revela-se correta, especialmente
pela conclusão da prova pericial técnica, que aferiu a ausência da prática
de anatocismo por parte da CEF, destacando-se que tal opinião deve ser
considerada, por ser parte equidistante das partes e do c onjunto probatório
carreado aos autos. 3. A contradição, capaz de autorizar a interposição dos
embargos, é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando
a contraposição interna e conflitante de seus t ermos, o que não se
verifica no caso concreto. 4. Depreende-se, pois, que a embargante pretende
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos
mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais podem-se
emprestar efeitos infringentes aos embargos de d eclaração. 5. Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de Processo Civil,
cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa, que serão somados a eventuais honorários
advocatícios anteriormente a rbitrados, obedecidos os limites previstos no
artigo 85, §2º, do novo Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração
desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1 % (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA DEMANDA PRINCIPAL. TITULARIDADE JURÍDICA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO DO J ULGADO SEM ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. 1. O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que
já vinha sendo admitido em sede doutrinária e j urisprudencial. 2. In casu,
não existe qualquer omissão ou contradição a ser sanada, pois o acórdão
deixou claro que a improcedência do pedido revela-se correta, especialmente
pela conclusão da prova pericial técnica, que aferiu a ausência da prática
de anatocismo por parte da CEF, destacando-se que tal opinião deve ser
considerada, por ser parte equidistante das partes e do c onjunto probatório
carreado aos autos. 3. A contradição, capaz de autorizar a interposição dos
embargos, é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando
a contraposição interna e conflitante de seus t ermos, o que não se
verifica no caso concreto. 4. Depreende-se, pois, que a embargante pretende
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos
mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais podem-se
emprestar efeitos infringentes aos embargos de d eclaração. 5. Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de Processo Civil,
cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa, que serão somados a eventuais honorários
advocatícios anteriormente a rbitrados, obedecidos os limites previstos no
artigo 85, §2º, do novo Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração
desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1 % (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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