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Jurisprudência


TRF2 0152291-88.2015.4.02.5101 01522918820154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ARROLAMENTO DE BENS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM ARROLADO. CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora procedesse ao cancelamento do arrolamento relativo aos veículos de propriedade da Impetrante, objeto do processo administrativo nº 12448.726184/2014-7. 2. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 3. O arrolamento de bens e direitos, previsto no artigo 64 e seguintes da Lei 9.532/97, ocorrerá quando o montante dos créditos tributários existentes em nome do contribuinte superar R$ 2.000.000,00, nos termos do Decreto 7.573/2011, e, ainda, 30% de seu patrimônio conhecido. É o caso dos autos, já que o débito tributário da impetrante ultrapassariam tal valor. A referida medida administrativa possui natureza eminentemente cautelar, por meio da qual a autoridade administrativa efetua um levantamento dos bens do contribuinte, arrolando-os, a fim de evitar que contribuintes em débito com o Fisco se desfaçam de seu patrimônio, sem o conhecimento da autoridade tributária, o que poderia prejudicar eventual ação fiscal e não impede a alienação dos bens pelo contribuinte, determinando apenas que haja comunicação ao Fisco quando isso ocorrer. 4. A autoridade fiscal não está obrigada a aceitar a substituição do bem, o que ocorreria somente com o depósito do montante integral da dívida. De outro lado, a análise do pedido de substituição do bem arrolado cabe à autoridade fazendária, observada, ainda, a ordem de prioridade estabelecida na lei, não incumbindo ao Judiciário substituir-se à atividade administrativa (§ 12 do art. 64 da Lei 9.532/ 1997 e art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011). 5. In casu, o arrolamento anterior já era insuficiente. A substituição dos bens previstas no § 12º do artigo 64 da Lei nº 9.352/2002 só tem lugar se for por outros bens de igual ou maior 1 valor, sendo certo que esta condição não foi atendida nos autos, em razão da insuficiência no arrolamento original. 6. Não há irregularidade na inclusão dos veículos apresentados à substituição, na realidade, os bens arrolados anteriormente ao pedido de substituição, eram insuficientes para satisfação do crédito tributário inscrito, entendendo o Fisco, como cautela, arrolar o bem oferecido em substituição como complementação ao valor devido. Constitui dever da autoridade coatora proceder ao arrolamento, garantindo a dívida mediante o uso de mecanismo que a lei oferece, sendo certo que o § 3º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011 ao prever a substituição de ofício, abrange também eventual reforço. 7. Precedentes: AI 00031816220154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016; AMS 00067257520134036128, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2016. 8. Apelação e remessa necessária providas.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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