TRF2 0152291-88.2015.4.02.5101 01522918820154025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ARROLAMENTO DE
BENS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM ARROLADO. CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO. ATRIBUIÇÃO DA
AUTORIDADE FAZENDÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Sentença que
concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora procedesse ao
cancelamento do arrolamento relativo aos veículos de propriedade da Impetrante,
objeto do processo administrativo nº 12448.726184/2014-7. 2. O mandado de
segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de
direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público. 3. O arrolamento de bens e direitos, previsto no artigo
64 e seguintes da Lei 9.532/97, ocorrerá quando o montante dos créditos
tributários existentes em nome do contribuinte superar R$ 2.000.000,00, nos
termos do Decreto 7.573/2011, e, ainda, 30% de seu patrimônio conhecido. É
o caso dos autos, já que o débito tributário da impetrante ultrapassariam
tal valor. A referida medida administrativa possui natureza eminentemente
cautelar, por meio da qual a autoridade administrativa efetua um levantamento
dos bens do contribuinte, arrolando-os, a fim de evitar que contribuintes
em débito com o Fisco se desfaçam de seu patrimônio, sem o conhecimento
da autoridade tributária, o que poderia prejudicar eventual ação fiscal e
não impede a alienação dos bens pelo contribuinte, determinando apenas que
haja comunicação ao Fisco quando isso ocorrer. 4. A autoridade fiscal não
está obrigada a aceitar a substituição do bem, o que ocorreria somente com o
depósito do montante integral da dívida. De outro lado, a análise do pedido
de substituição do bem arrolado cabe à autoridade fazendária, observada,
ainda, a ordem de prioridade estabelecida na lei, não incumbindo ao Judiciário
substituir-se à atividade administrativa (§ 12 do art. 64 da Lei 9.532/ 1997 e
art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011). 5. In casu, o arrolamento
anterior já era insuficiente. A substituição dos bens previstas no § 12º do
artigo 64 da Lei nº 9.352/2002 só tem lugar se for por outros bens de igual
ou maior 1 valor, sendo certo que esta condição não foi atendida nos autos,
em razão da insuficiência no arrolamento original. 6. Não há irregularidade
na inclusão dos veículos apresentados à substituição, na realidade, os
bens arrolados anteriormente ao pedido de substituição, eram insuficientes
para satisfação do crédito tributário inscrito, entendendo o Fisco, como
cautela, arrolar o bem oferecido em substituição como complementação ao
valor devido. Constitui dever da autoridade coatora proceder ao arrolamento,
garantindo a dívida mediante o uso de mecanismo que a lei oferece, sendo certo
que o § 3º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011 ao prever a
substituição de ofício, abrange também eventual reforço. 7. Precedentes:
AI 00031816220154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016; AMS 00067257520134036128,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:10/06/2016. 8. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ARROLAMENTO DE
BENS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM ARROLADO. CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO. ATRIBUIÇÃO DA
AUTORIDADE FAZENDÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Sentença que
concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora procedesse ao
cancelamento do arrolamento relativo aos veículos de propriedade da Impetrante,
objeto do processo administrativo nº 12448.726184/2014-7. 2. O mandado de
segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de
direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público. 3. O arrolamento de bens e direitos, previsto no artigo
64 e seguintes da Lei 9.532/97, ocorrerá quando o montante dos créditos
tributários existentes em nome do contribuinte superar R$ 2.000.000,00, nos
termos do Decreto 7.573/2011, e, ainda, 30% de seu patrimônio conhecido. É
o caso dos autos, já que o débito tributário da impetrante ultrapassariam
tal valor. A referida medida administrativa possui natureza eminentemente
cautelar, por meio da qual a autoridade administrativa efetua um levantamento
dos bens do contribuinte, arrolando-os, a fim de evitar que contribuintes
em débito com o Fisco se desfaçam de seu patrimônio, sem o conhecimento
da autoridade tributária, o que poderia prejudicar eventual ação fiscal e
não impede a alienação dos bens pelo contribuinte, determinando apenas que
haja comunicação ao Fisco quando isso ocorrer. 4. A autoridade fiscal não
está obrigada a aceitar a substituição do bem, o que ocorreria somente com o
depósito do montante integral da dívida. De outro lado, a análise do pedido
de substituição do bem arrolado cabe à autoridade fazendária, observada,
ainda, a ordem de prioridade estabelecida na lei, não incumbindo ao Judiciário
substituir-se à atividade administrativa (§ 12 do art. 64 da Lei 9.532/ 1997 e
art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011). 5. In casu, o arrolamento
anterior já era insuficiente. A substituição dos bens previstas no § 12º do
artigo 64 da Lei nº 9.352/2002 só tem lugar se for por outros bens de igual
ou maior 1 valor, sendo certo que esta condição não foi atendida nos autos,
em razão da insuficiência no arrolamento original. 6. Não há irregularidade
na inclusão dos veículos apresentados à substituição, na realidade, os
bens arrolados anteriormente ao pedido de substituição, eram insuficientes
para satisfação do crédito tributário inscrito, entendendo o Fisco, como
cautela, arrolar o bem oferecido em substituição como complementação ao
valor devido. Constitui dever da autoridade coatora proceder ao arrolamento,
garantindo a dívida mediante o uso de mecanismo que a lei oferece, sendo certo
que o § 3º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011 ao prever a
substituição de ofício, abrange também eventual reforço. 7. Precedentes:
AI 00031816220154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016; AMS 00067257520134036128,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:10/06/2016. 8. Apelação e remessa necessária providas.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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