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Jurisprudência


TRF2 0152306-91.2014.4.02.5101 01523069120144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO INCAPACITANTE. APELO IMPROVIDO. - A parte autora pretende a concessão de auxílio-doença, conversão em aposentadoria por invalidez - com o acréscimo de 25% (artigo 45, Lei n. 8.213/91) - e recebimento dos atrasados. Subsidiariamente, pleiteia concessão de auxílio-acidente desde a cessação de auxílio-doença anteriormente gozado. - O suporte probatório trazido aos autos demonstra que a parte autora não faz jus ao pretendido, tendo em vista que o laudo médico judicial foi conclusivo pela capacidade laborativa da requerente, tendo relatado que, embora a segurada seja acometida por discopatia degenerativa incipiente, síndrome do túnel do carpo leve à direita e fibromialgia, patologias de início insidioso, sem relação causal com atividade profissional, não existem sequelas, encontrando-se clínica e radiologicamente estabilizadas, não tendo sido constatada agudização do quadro, podendo os sintomas álgicos subjetivos ser minimizados com medicamentos e fisioterapia, quando se fizer necessário, não havendo evidências clínicas ou radiológicas de lesões incapacitantes que justifiquem impedimento ao exercício de sua função, não tendo sido constatada incapacidade laborativa. - Ainda que a requerente, ora apelante, alegue ter apresentado documentos emitidos por médicos, com o intuito de comprovar a sua incapacidade laborativa, tem-se que a perícia judicial deve prevalecer, por se tratar de laudo imparcial. - Não prospera o argumento apresentado pela Apelante no sentido de que deve ser submetida à avaliação por especialista na área de Reumatologia, eis que a perícia pode ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não havendo nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu com clareza aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. - Apelo improvido.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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