TRF2 0152306-91.2014.4.02.5101 01523069120144025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO
DE BENEFÍCIO INCAPACITANTE. APELO IMPROVIDO. - A parte autora pretende a
concessão de auxílio-doença, conversão em aposentadoria por invalidez -
com o acréscimo de 25% (artigo 45, Lei n. 8.213/91) - e recebimento dos
atrasados. Subsidiariamente, pleiteia concessão de auxílio-acidente desde a
cessação de auxílio-doença anteriormente gozado. - O suporte probatório trazido
aos autos demonstra que a parte autora não faz jus ao pretendido, tendo em
vista que o laudo médico judicial foi conclusivo pela capacidade laborativa
da requerente, tendo relatado que, embora a segurada seja acometida por
discopatia degenerativa incipiente, síndrome do túnel do carpo leve à direita e
fibromialgia, patologias de início insidioso, sem relação causal com atividade
profissional, não existem sequelas, encontrando-se clínica e radiologicamente
estabilizadas, não tendo sido constatada agudização do quadro, podendo os
sintomas álgicos subjetivos ser minimizados com medicamentos e fisioterapia,
quando se fizer necessário, não havendo evidências clínicas ou radiológicas de
lesões incapacitantes que justifiquem impedimento ao exercício de sua função,
não tendo sido constatada incapacidade laborativa. - Ainda que a requerente,
ora apelante, alegue ter apresentado documentos emitidos por médicos, com
o intuito de comprovar a sua incapacidade laborativa, tem-se que a perícia
judicial deve prevalecer, por se tratar de laudo imparcial. - Não prospera o
argumento apresentado pela Apelante no sentido de que deve ser submetida à
avaliação por especialista na área de Reumatologia, eis que a perícia pode
ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não
havendo nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional
médico perito do juízo que respondeu com clareza aos quesitos apresentados,
mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. - Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO
DE BENEFÍCIO INCAPACITANTE. APELO IMPROVIDO. - A parte autora pretende a
concessão de auxílio-doença, conversão em aposentadoria por invalidez -
com o acréscimo de 25% (artigo 45, Lei n. 8.213/91) - e recebimento dos
atrasados. Subsidiariamente, pleiteia concessão de auxílio-acidente desde a
cessação de auxílio-doença anteriormente gozado. - O suporte probatório trazido
aos autos demonstra que a parte autora não faz jus ao pretendido, tendo em
vista que o laudo médico judicial foi conclusivo pela capacidade laborativa
da requerente, tendo relatado que, embora a segurada seja acometida por
discopatia degenerativa incipiente, síndrome do túnel do carpo leve à direita e
fibromialgia, patologias de início insidioso, sem relação causal com atividade
profissional, não existem sequelas, encontrando-se clínica e radiologicamente
estabilizadas, não tendo sido constatada agudização do quadro, podendo os
sintomas álgicos subjetivos ser minimizados com medicamentos e fisioterapia,
quando se fizer necessário, não havendo evidências clínicas ou radiológicas de
lesões incapacitantes que justifiquem impedimento ao exercício de sua função,
não tendo sido constatada incapacidade laborativa. - Ainda que a requerente,
ora apelante, alegue ter apresentado documentos emitidos por médicos, com
o intuito de comprovar a sua incapacidade laborativa, tem-se que a perícia
judicial deve prevalecer, por se tratar de laudo imparcial. - Não prospera o
argumento apresentado pela Apelante no sentido de que deve ser submetida à
avaliação por especialista na área de Reumatologia, eis que a perícia pode
ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não
havendo nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional
médico perito do juízo que respondeu com clareza aos quesitos apresentados,
mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. - Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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