TRF2 0152405-04.2014.4.02.5120 01524050420144025120
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA COM RELAÇÃO DE CAUSA E FEITO COM O
SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODO E QUALQUER
TRABALHO. REFORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ao militar não estável, sujeito a
reengajamentos por tempo limitado segundo critérios de conveniência e
oportunidade da administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do
serviço militar), regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente,
as disposições da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 2. O militar
temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço
ou de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde
que não seja alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas forças
armadas por 10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º,
da Lei n° 6.880/80. Os atos de licenciamento dos militares, como também os de
prorrogação do tempo de serviço, são atos discricionários da Administração
Militar, editados de acordo com o interesse de cada Força, não cabendo ao
Judiciário analisar o seu mérito a pretexto de verificar a conveniência
e oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade. 3. O militar
temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente
para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos
do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da
Lei n° 6.880/80. 4. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso da
incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de
causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de
serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e
permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei
n° 6.880/80. 5. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar
nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de
reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado
com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da
ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para
a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração
integral do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.510.095, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
201051010057680, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 6. Caso
em que restou demonstrado que o ex-militar adoeceu de sintomas emocionais
(depressivos e ansiosos) provenientes das condições estressantes vivenciadas
no enfrentamento de conflitos armados no 1 Haiti e nas comunidades carentes
do Rio de Janeiro, ou seja, doença que guarda relação de causa e efeito com
o serviço militar e que o incapacita definitivamente para todo e qualquer
serviço, fazendo jus à reforma com remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos
termos do art. 108, IV e art. 110, § 1°, da Lei n° 6.880/80. 7. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de
2.12.2013, do E.CJF). 8. Quanto aos juros de mora referentes à condenação
imposta à União para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores
públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou
o entendimento de que devem incidir, a partir da data da citação, no mesmo
percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
(STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740/RJ,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625,
rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, APELREEX 200051010111096,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662,
Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 24.6.2014), com a
ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 9. Para a concessão do auxílio-invalidez o
militar deve estar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade
para o serviço ativo, e necessitando de hospitalização, de assistência ou de
cuidados permanentes de enfermagem, constatados por Junta Militar de Saúde,
nos termos do art. 3º, XV, da Medida Provisória n° 2215-10/2001 e do art. 1º,
da Lei n° 11.421/2006, não bastando a alegação acerca da gravidade da doença
e da necessidade de tratamento ambulatorial (TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 201051010085029, Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 23.6.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201151010054372. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES
DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 8.10.2014). 10. Caso em que ficou demonstrado
que no momento o demandante não necessita de hospitalização ou cuidados
permanentes de enfermagem, conforme afirmado no laudo do perito judicial,
não fazendo jus ao recebimento do auxílio-invalidez, por não ter
cumprido os requisitos da Medida Provisória n° 2215- 10/2001 e da Lei n°
11.421/2006. 11. Nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da CR/88, a União
é responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, não pelos danos que infligirem-se a si mesmos ou uns aos outros,
pois os militares e demais servidores, na condição de agentes públicos, não
se qualificam como terceiros. Na relação de Direito Administrativo peculiar
dos integrantes das forças armadas, em caso de acidente, o infortúnio
será assumido pelo Estado com a concessão da reforma remunerada, que irá
recompor a situação de dificuldade financeira suportada pelo militar. (TRF2,
6ª Turma Especializada, ApelReex 201051010014930, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 15.1.2016; TRF2, 3ª Seção Especializada,
EmbInf 200151090003174, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E- DJF2R 15.1.2016) 12. O
demandante não faz jus à indenização por danos morais, pois os documentos
juntados aos autos não são suficientes a demonstrar a existência de ato
ilícito praticado pela administração castrense. 13. A verba honorária deve ser
compensada na proporção em que vencidas às partes litigantes, nos termos 2 do
art. 21, caput, do CPC/73, ante a ocorrência de sucumbência recíproca. (STJ,
Corte Especial, Súmula 306, DJE 22.11.2004; STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no
REsp 830.462, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 1.7.2013). 14. Apelação da União
e remessa necessária parcialmente provida e apelação do demandante não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA COM RELAÇÃO DE CAUSA E FEITO COM O
SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODO E QUALQUER
TRABALHO. REFORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ao militar não estável, sujeito a
reengajamentos por tempo limitado segundo critérios de conveniência e
oportunidade da administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do
serviço militar), regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente,
as disposições da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 2. O militar
temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço
ou de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde
que não seja alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas forças
armadas por 10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º,
da Lei n° 6.880/80. Os atos de licenciamento dos militares, como também os de
prorrogação do tempo de serviço, são atos discricionários da Administração
Militar, editados de acordo com o interesse de cada Força, não cabendo ao
Judiciário analisar o seu mérito a pretexto de verificar a conveniência
e oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade. 3. O militar
temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente
para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos
do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da
Lei n° 6.880/80. 4. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso da
incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de
causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de
serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e
permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei
n° 6.880/80. 5. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar
nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de
reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado
com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da
ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para
a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração
integral do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.510.095, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
201051010057680, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 6. Caso
em que restou demonstrado que o ex-militar adoeceu de sintomas emocionais
(depressivos e ansiosos) provenientes das condições estressantes vivenciadas
no enfrentamento de conflitos armados no 1 Haiti e nas comunidades carentes
do Rio de Janeiro, ou seja, doença que guarda relação de causa e efeito com
o serviço militar e que o incapacita definitivamente para todo e qualquer
serviço, fazendo jus à reforma com remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos
termos do art. 108, IV e art. 110, § 1°, da Lei n° 6.880/80. 7. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de
2.12.2013, do E.CJF). 8. Quanto aos juros de mora referentes à condenação
imposta à União para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores
públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou
o entendimento de que devem incidir, a partir da data da citação, no mesmo
percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
(STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740/RJ,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625,
rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, APELREEX 200051010111096,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662,
Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 24.6.2014), com a
ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 9. Para a concessão do auxílio-invalidez o
militar deve estar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade
para o serviço ativo, e necessitando de hospitalização, de assistência ou de
cuidados permanentes de enfermagem, constatados por Junta Militar de Saúde,
nos termos do art. 3º, XV, da Medida Provisória n° 2215-10/2001 e do art. 1º,
da Lei n° 11.421/2006, não bastando a alegação acerca da gravidade da doença
e da necessidade de tratamento ambulatorial (TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 201051010085029, Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 23.6.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201151010054372. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES
DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 8.10.2014). 10. Caso em que ficou demonstrado
que no momento o demandante não necessita de hospitalização ou cuidados
permanentes de enfermagem, conforme afirmado no laudo do perito judicial,
não fazendo jus ao recebimento do auxílio-invalidez, por não ter
cumprido os requisitos da Medida Provisória n° 2215- 10/2001 e da Lei n°
11.421/2006. 11. Nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da CR/88, a União
é responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, não pelos danos que infligirem-se a si mesmos ou uns aos outros,
pois os militares e demais servidores, na condição de agentes públicos, não
se qualificam como terceiros. Na relação de Direito Administrativo peculiar
dos integrantes das forças armadas, em caso de acidente, o infortúnio
será assumido pelo Estado com a concessão da reforma remunerada, que irá
recompor a situação de dificuldade financeira suportada pelo militar. (TRF2,
6ª Turma Especializada, ApelReex 201051010014930, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 15.1.2016; TRF2, 3ª Seção Especializada,
EmbInf 200151090003174, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E- DJF2R 15.1.2016) 12. O
demandante não faz jus à indenização por danos morais, pois os documentos
juntados aos autos não são suficientes a demonstrar a existência de ato
ilícito praticado pela administração castrense. 13. A verba honorária deve ser
compensada na proporção em que vencidas às partes litigantes, nos termos 2 do
art. 21, caput, do CPC/73, ante a ocorrência de sucumbência recíproca. (STJ,
Corte Especial, Súmula 306, DJE 22.11.2004; STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no
REsp 830.462, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 1.7.2013). 14. Apelação da União
e remessa necessária parcialmente provida e apelação do demandante não provida.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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