TRF2 0152411-64.1900.4.02.5101 01524116419004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
M ÉRITO. 1- A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto
válido ao desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485,
IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de pessoalmente intimada, a União
permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal,
sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente
ação de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1 .069 do CPC/73 e arts. 712
a 718 do NCPC. Precedentes deste TRF e do STJ. 2- Em razão da ausência de
elementos mínimos aptos a dar continuidade à execução fiscal, em 13.08.2007,
foi enviado ofício à Exequente, fixando o prazo de 6 (seis) meses para que se
manifestasse sobre interesse no prosseguimento da presente restauração de autos
(fl. 31). Em 25.10.2012, a certidão de fl. 30 informa que não houve pedido de
restauração de autos pelas partes. 3- Evidenciada a ausência de pressuposto
de desenvolvimento válido do processo, correta a extinção da execução fiscal
sem julgamento do mérito. 4-Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
M ÉRITO. 1- A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto
válido ao desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485,
IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de pessoalmente intimada, a União
permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal,
sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente
ação de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1 .069 do CPC/73 e arts. 712
a 718 do NCPC. Precedentes deste TRF e do STJ. 2- Em razão da ausência de
elementos mínimos aptos a dar continuidade à execução fiscal, em 13.08.2007,
foi enviado ofício à Exequente, fixando o prazo de 6 (seis) meses para que se
manifestasse sobre interesse no prosseguimento da presente restauração de autos
(fl. 31). Em 25.10.2012, a certidão de fl. 30 informa que não houve pedido de
restauração de autos pelas partes. 3- Evidenciada a ausência de pressuposto
de desenvolvimento válido do processo, correta a extinção da execução fiscal
sem julgamento do mérito. 4-Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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