TRF2 0152494-57.2014.4.02.5110 01524945720144025110
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. REINTEGRAÇÃO E
REFORMA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DANOS MORAIS. 1. Ao militar não
estável, sujeito a reengajamentos por tempo limitado segundo critérios
de conveniência e oportunidade da administração militar, aplica-se a
Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar), regulamentada pelo Decreto n°
57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições da Lei n° 6.880/80 (Estatuto
dos Militares). 2. O militar temporário pode ser licenciado ex officio por
conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência do serviço ou
a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a estabilidade advinda
da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou mais, nos moldes
dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. 3. O militar
temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente
para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos
do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da
Lei n° 6.880/80. 4. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso da
incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de
causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de
serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e
permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei
n° 6.880/80. 5. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar
nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de
reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com
a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa,
temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática
de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral
do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010057680,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 6. Caso em que ficou
constatado que o demandante não possui nenhum transtorno, anomalia ou
doença mental. Além disso, o perito judicial concluiu que o apelante não é
considerado inválido, não possuindo nem mesmo uma incapacidade temporária, e
não necessitando de tratamento médico-hospitalar, não fazendo jus à concessão
da reintegração na condição de adido, ou mesmo da reforma remunerada, pois
não foi considerado inapto para o serviço militar, muito menos incapaz
definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, o que seria
exigido pelos arts. 108 e 109, da Lei n° 6.880/80. 7. Acrescenta-se que para
o militar ser agregado deve ter sido julgado incapaz temporariamente após um
ano de tratamento médico ou haver ultrapassado este mesmo período em licença
contínua para tratamento da própria saúde, nos termos do art. 82, I e II, da
Lei n° 6.880/80, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o apelante
nunca chegou a ser considerado inapto, nem foi licenciado para tratamento de
saúde. 8. Considerando a regularidade do ato de licenciamento do ex-militar,
não é cabível a condenação da União em danos morais, pois não pode ser imputado
qualquer ato ilícito à administração castrense. 9. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. REINTEGRAÇÃO E
REFORMA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DANOS MORAIS. 1. Ao militar não
estável, sujeito a reengajamentos por tempo limitado segundo critérios
de conveniência e oportunidade da administração militar, aplica-se a
Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar), regulamentada pelo Decreto n°
57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições da Lei n° 6.880/80 (Estatuto
dos Militares). 2. O militar temporário pode ser licenciado ex officio por
conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência do serviço ou
a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a estabilidade advinda
da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou mais, nos moldes
dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. 3. O militar
temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente
para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos
do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da
Lei n° 6.880/80. 4. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso da
incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de
causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de
serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e
permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei
n° 6.880/80. 5. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar
nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de
reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com
a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa,
temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática
de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral
do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010057680,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 6. Caso em que ficou
constatado que o demandante não possui nenhum transtorno, anomalia ou
doença mental. Além disso, o perito judicial concluiu que o apelante não é
considerado inválido, não possuindo nem mesmo uma incapacidade temporária, e
não necessitando de tratamento médico-hospitalar, não fazendo jus à concessão
da reintegração na condição de adido, ou mesmo da reforma remunerada, pois
não foi considerado inapto para o serviço militar, muito menos incapaz
definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, o que seria
exigido pelos arts. 108 e 109, da Lei n° 6.880/80. 7. Acrescenta-se que para
o militar ser agregado deve ter sido julgado incapaz temporariamente após um
ano de tratamento médico ou haver ultrapassado este mesmo período em licença
contínua para tratamento da própria saúde, nos termos do art. 82, I e II, da
Lei n° 6.880/80, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o apelante
nunca chegou a ser considerado inapto, nem foi licenciado para tratamento de
saúde. 8. Considerando a regularidade do ato de licenciamento do ex-militar,
não é cabível a condenação da União em danos morais, pois não pode ser imputado
qualquer ato ilícito à administração castrense. 9. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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