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Jurisprudência


TRF2 0152570-74.2015.4.02.5101 01525707420154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC/73. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. I - A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de a Administração Pública efetuar descontos na folha de pagamento de servidor público que recebeu valores de boa-fé por força de erro da administração. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/SP, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543C, do CPC) decidiu que não deve haver descontos na folha do servidor quando a Administração Pública interpreta equivocadamente uma lei, resultando em pagamento indevido. III - A Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 19.260/DF, firmou o entendimento de ser incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé, decorrentes de erro da administração, exceto quando seja impossível a presunção de legalidade e definitividade do pagamento. IV - No julgamento do AgAREsp 558.587/SE, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o entendimento consolidado no REsp n. 1.244.182/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, seria extensível aos casos de falha operacional da Administração. V - No caso em tela, depreende-se da análise dos autos que a falta de recálculo da aposentadoria da autora, ora apelada, com a finalidade de excluir a integralidade que foi aplicada ao seu benefício em decorrência do disposto no artigo 190, da Lei nº 8.112/90, decorreu de erro cometido pela Administração Pública, que, mesmo após ter constatado, através de Junta Médica Oficial, que no ano de 2012 a demandante já não mais estava acometida da neoplasia maligna, quedou-se inerte e não retirou a integralidade de seu benefício. VI - Conforme entendimento firmado pelo Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 201500782924, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os 1 dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010." VII - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 13/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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