TRF2 0152570-74.2015.4.02.5101 01525707420154025101
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC/73. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM
BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. I - A controvérsia posta nos
autos cinge-se à possibilidade de a Administração Pública efetuar descontos
na folha de pagamento de servidor público que recebeu valores de boa-fé por
força de erro da administração. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.244.182/SP, em sede de recurso especial representativo
de controvérsia (art. 543C, do CPC) decidiu que não deve haver descontos na
folha do servidor quando a Administração Pública interpreta equivocadamente uma
lei, resultando em pagamento indevido. III - A Corte Especial do E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 19.260/DF, firmou o entendimento
de ser incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé, decorrentes
de erro da administração, exceto quando seja impossível a presunção de
legalidade e definitividade do pagamento. IV - No julgamento do AgAREsp
558.587/SE, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o entendimento
consolidado no REsp n. 1.244.182/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do
CPC, seria extensível aos casos de falha operacional da Administração. V -
No caso em tela, depreende-se da análise dos autos que a falta de recálculo
da aposentadoria da autora, ora apelada, com a finalidade de excluir a
integralidade que foi aplicada ao seu benefício em decorrência do disposto no
artigo 190, da Lei nº 8.112/90, decorreu de erro cometido pela Administração
Pública, que, mesmo após ter constatado, através de Junta Médica Oficial,
que no ano de 2012 a demandante já não mais estava acometida da neoplasia
maligna, quedou-se inerte e não retirou a integralidade de seu benefício. VI -
Conforme entendimento firmado pelo Primeira Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do MS 201500782924, "após a concessão da isenção do
Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos
por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da
Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da
doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional,
tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios
dos aposentados, aliviando-os 1 dos encargos financeiros. Precedentes: REsp
1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010;
REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007;
REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006;
MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
22.09.2010." VII - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC/73. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM
BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. I - A controvérsia posta nos
autos cinge-se à possibilidade de a Administração Pública efetuar descontos
na folha de pagamento de servidor público que recebeu valores de boa-fé por
força de erro da administração. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.244.182/SP, em sede de recurso especial representativo
de controvérsia (art. 543C, do CPC) decidiu que não deve haver descontos na
folha do servidor quando a Administração Pública interpreta equivocadamente uma
lei, resultando em pagamento indevido. III - A Corte Especial do E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 19.260/DF, firmou o entendimento
de ser incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé, decorrentes
de erro da administração, exceto quando seja impossível a presunção de
legalidade e definitividade do pagamento. IV - No julgamento do AgAREsp
558.587/SE, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o entendimento
consolidado no REsp n. 1.244.182/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do
CPC, seria extensível aos casos de falha operacional da Administração. V -
No caso em tela, depreende-se da análise dos autos que a falta de recálculo
da aposentadoria da autora, ora apelada, com a finalidade de excluir a
integralidade que foi aplicada ao seu benefício em decorrência do disposto no
artigo 190, da Lei nº 8.112/90, decorreu de erro cometido pela Administração
Pública, que, mesmo após ter constatado, através de Junta Médica Oficial,
que no ano de 2012 a demandante já não mais estava acometida da neoplasia
maligna, quedou-se inerte e não retirou a integralidade de seu benefício. VI -
Conforme entendimento firmado pelo Primeira Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do MS 201500782924, "após a concessão da isenção do
Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos
por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da
Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da
doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional,
tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios
dos aposentados, aliviando-os 1 dos encargos financeiros. Precedentes: REsp
1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010;
REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007;
REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006;
MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
22.09.2010." VII - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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