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Jurisprudência


TRF2 0152608-23.2014.4.02.5101 01526082320144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91. EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. BASE DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE CUSTEIO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838, em repercussão geral, em 23-04-2014, da relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, reconhecendo que a norma em questão, ao instituir a contribuição previdenciária sobre o valor bruto constante da nota fiscal ou fatura, extrapolou a regra do art. 195, I, ‘a’, da Constituição Federal e, em assim dispondo, culminou por tributar o faturamento da cooperativa, o que implicou em inadmissível bis in idem. Também restou ali assentado que a referida tributação consubstancia-se em nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I, ambos da Constituição Federal. 2. O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação das turmas especializadas em matéria tributária deste Tribunal. Precedentes: TRF2 - 0007102-21.2011.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - DATA DA DECISÃO: 12/04/2016 - DATA DE DISPONIB. 25/05/2016 e TRF2 - 0106738- 61.2014.4.02.5001 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. LUIZ ANTONIO SOARES - DECISÃO DE 20/04/2016 - DATA DE DISPONIB. 27/04/2016. 3. Reconhecida a ilegalidade e inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que incide sobre os valores pagos às cooperativas de trabalho pelos serviços que lhe são prestados pelos cooperados. 4. Por força do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava a 1 compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 5. Em razão de os eventuais créditos a serem compensados serem posteriores a novembro de 1996, eles serão acrescidos da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros, desde cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. (STJ - EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 6. Apelação da Ré e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada, em parte, para que a compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária, só poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como para que o crédito da Impetrante, em relação aos recolhimentos indevidos da Contribuição Previdenciária sobre as rubricas especificadas na inicial, seja atualizado pela taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros, desde cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Mantida, no mais, a r. sentença

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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