TRF2 0152608-23.2014.4.02.5101 01526082320144025101
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI Nº
8.212/91. EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. BASE
DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE CUSTEIO. RESERVA
DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. ATUALIZAÇÃO. TAXA
SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 595.838, em repercussão geral, em 23-04-2014, da relatoria do Ministro
DIAS TOFFOLI, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da
Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, reconhecendo que a
norma em questão, ao instituir a contribuição previdenciária sobre o valor
bruto constante da nota fiscal ou fatura, extrapolou a regra do art. 195,
I, ‘a’, da Constituição Federal e, em assim dispondo, culminou
por tributar o faturamento da cooperativa, o que implicou em inadmissível
bis in idem. Também restou ali assentado que a referida tributação
consubstancia-se em nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser
instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º, com a remissão
feita ao art. 154, I, ambos da Constituição Federal. 2. O posicionamento da
Suprema Corte ensejou nova orientação das turmas especializadas em matéria
tributária deste Tribunal. Precedentes: TRF2 - 0007102-21.2011.4.02.5101 -
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - DATA DA DECISÃO:
12/04/2016 - DATA DE DISPONIB. 25/05/2016 e TRF2 - 0106738- 61.2014.4.02.5001
- QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. LUIZ ANTONIO SOARES - DECISÃO
DE 20/04/2016 - DATA DE DISPONIB. 27/04/2016. 3. Reconhecida a ilegalidade
e inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no art. 22,
inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99,
que incide sobre os valores pagos às cooperativas de trabalho pelos
serviços que lhe são prestados pelos cooperados. 4. Por força do disposto
no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei
nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava
a 1 compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com
quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no artigo 11 da
Lei nº 8.212/91. 5. Em razão de os eventuais créditos a serem compensados
serem posteriores a novembro de 1996, eles serão acrescidos da taxa SELIC,
com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de
juros, desde cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. (STJ - EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 6. Apelação
da Ré e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada, em
parte, para que a compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente
pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária, só poderá ocorrer
com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de
quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como
para que o crédito da Impetrante, em relação aos recolhimentos indevidos
da Contribuição Previdenciária sobre as rubricas especificadas na inicial,
seja atualizado pela taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de
correção monetária e de taxa de juros, desde cada recolhimento indevido, nos
termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Mantida, no mais, a r. sentença
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI Nº
8.212/91. EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. BASE
DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE CUSTEIO. RESERVA
DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. ATUALIZAÇÃO. TAXA
SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 595.838, em repercussão geral, em 23-04-2014, da relatoria do Ministro
DIAS TOFFOLI, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da
Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, reconhecendo que a
norma em questão, ao instituir a contribuição previdenciária sobre o valor
bruto constante da nota fiscal ou fatura, extrapolou a regra do art. 195,
I, ‘a’, da Constituição Federal e, em assim dispondo, culminou
por tributar o faturamento da cooperativa, o que implicou em inadmissível
bis in idem. Também restou ali assentado que a referida tributação
consubstancia-se em nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser
instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º, com a remissão
feita ao art. 154, I, ambos da Constituição Federal. 2. O posicionamento da
Suprema Corte ensejou nova orientação das turmas especializadas em matéria
tributária deste Tribunal. Precedentes: TRF2 - 0007102-21.2011.4.02.5101 -
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - DATA DA DECISÃO:
12/04/2016 - DATA DE DISPONIB. 25/05/2016 e TRF2 - 0106738- 61.2014.4.02.5001
- QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. LUIZ ANTONIO SOARES - DECISÃO
DE 20/04/2016 - DATA DE DISPONIB. 27/04/2016. 3. Reconhecida a ilegalidade
e inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no art. 22,
inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99,
que incide sobre os valores pagos às cooperativas de trabalho pelos
serviços que lhe são prestados pelos cooperados. 4. Por força do disposto
no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei
nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava
a 1 compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com
quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no artigo 11 da
Lei nº 8.212/91. 5. Em razão de os eventuais créditos a serem compensados
serem posteriores a novembro de 1996, eles serão acrescidos da taxa SELIC,
com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de
juros, desde cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. (STJ - EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 6. Apelação
da Ré e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada, em
parte, para que a compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente
pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária, só poderá ocorrer
com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de
quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como
para que o crédito da Impetrante, em relação aos recolhimentos indevidos
da Contribuição Previdenciária sobre as rubricas especificadas na inicial,
seja atualizado pela taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de
correção monetária e de taxa de juros, desde cada recolhimento indevido, nos
termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Mantida, no mais, a r. sentença
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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