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Jurisprudência


TRF2 0152624-74.2014.4.02.5101 01526247420144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUMENTAÇÃO AFASTADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. I- Considerou o Juízo que não há direito líquido e certo comprovado no processo, sendo a via eleita imprópria para alcançar o objetivo perseguido pelos impetrantes. Asseverou que não se está diante de fatos incontroversos, de direito comprovado de plano e de forma inequívoca, não constituindo o mandado de segurança meio idôneo a ser utilizado pelos impetrantes no intuito de comprovar que fazem jus à desaposentação. II- A análise da legalidade do ato administrativo que nega pedido de desaposentação, como pressuposto de propositura do mandado de segurança se confunde com o próprio mérito da demanda, ou seja, com o próprio direito líquido e certo supostamente violado, uma vez que somente após o juízo de valor em relação à possibilidade de renúncia à aposentadoria com fins de concessão de novo benefício é que será demonstrado se o indeferimento administrativo foi ilegal ou não. II- No caso vertente, a causa envolve matéria eminentemente de direito, estando os fatos plenamente provados com prova pré-constituída. Afastado, destarte, o argumento de inadequação da via eleita. III- Em que pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia. IV- Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. V- Confirmada a denegação da ordem por fundamento diverso do adotado na sentença. VI- Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma 1 Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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