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Jurisprudência


TRF2 0152908-48.2015.4.02.5101 01529084820154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. RECONHECIMENTO POR LAUDO OFICIAL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. HONORÁRIOS. 1. A teor do disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção do imposto de renda é restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma, uma vez que a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN. Jurisprudência do STJ. 2. Há demonstração nos autos de que o autor é portador de cardiopatia grave, por laudo de serviço médico oficial, tendo lhe sido reconhecida a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, restringindo-se a controvérsia ao termo inicial para a concessão do benefício. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)" (REsp 900550, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. 1ª TURMA, julgado em 12/04/2007, DJ 12/04/2007, p. 254). 4. No caso em tela, o único documento que atesta o diagnóstico do autor de "portador de doença capitulada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 DEZ 1988", é o ato de concessão da isenção do imposto de renda, com base em diagnóstico firmado por laudo pericial exarado em 14/03/2014, que deve ser mantido como marco inicial do benefício de isenção. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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