TRF2 0152908-48.2015.4.02.5101 01529084820154025101
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º, XIV,
DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. RECONHECIMENTO POR LAUDO OFICIAL. TERMO
INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. HONORÁRIOS. 1. A teor do disposto no
art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção do imposto de renda é restrita
aos proventos de aposentadoria ou reforma, uma vez que a norma tributária
concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do
art. 111, II, do CTN. Jurisprudência do STJ. 2. Há demonstração nos autos
de que o autor é portador de cardiopatia grave, por laudo de serviço médico
oficial, tendo lhe sido reconhecida a isenção do imposto de renda, nos
termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, restringindo-se a controvérsia
ao termo inicial para a concessão do benefício. 3. O Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "o termo inicial da
isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no
art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante
diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado,
DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005;
REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)" (REsp
900550, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. 1ª TURMA, julgado em 12/04/2007,
DJ 12/04/2007, p. 254). 4. No caso em tela, o único documento que atesta
o diagnóstico do autor de "portador de doença capitulada no inciso XIV do
art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 DEZ 1988", é o ato de concessão da isenção
do imposto de renda, com base em diagnóstico firmado por laudo pericial
exarado em 14/03/2014, que deve ser mantido como marco inicial do benefício
de isenção. 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º, XIV,
DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. RECONHECIMENTO POR LAUDO OFICIAL. TERMO
INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. HONORÁRIOS. 1. A teor do disposto no
art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção do imposto de renda é restrita
aos proventos de aposentadoria ou reforma, uma vez que a norma tributária
concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do
art. 111, II, do CTN. Jurisprudência do STJ. 2. Há demonstração nos autos
de que o autor é portador de cardiopatia grave, por laudo de serviço médico
oficial, tendo lhe sido reconhecida a isenção do imposto de renda, nos
termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, restringindo-se a controvérsia
ao termo inicial para a concessão do benefício. 3. O Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "o termo inicial da
isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no
art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante
diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado,
DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005;
REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)" (REsp
900550, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. 1ª TURMA, julgado em 12/04/2007,
DJ 12/04/2007, p. 254). 4. No caso em tela, o único documento que atesta
o diagnóstico do autor de "portador de doença capitulada no inciso XIV do
art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 DEZ 1988", é o ato de concessão da isenção
do imposto de renda, com base em diagnóstico firmado por laudo pericial
exarado em 14/03/2014, que deve ser mantido como marco inicial do benefício
de isenção. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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