TRF2 0152950-34.2014.4.02.5101 01529503420144025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CPC
DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido,
as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
uma vez que a revisão do benefício se deu com base em orientação do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual "A sentença trabalhista será admitida
como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela
tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." II - O que se
verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado
atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o
presente recurso não se presta a tal hipótese. III - Honorários sucumbenciais
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por não atender
o recurso aos requisitos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil,
nem excepcionalmente se enquadrar em situações que autorizem a concessão de
efeitos infringentes. IV - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CPC
DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido,
as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
uma vez que a revisão do benefício se deu com base em orientação do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual "A sentença trabalhista será admitida
como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela
tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." II - O que se
verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado
atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o
presente recurso não se presta a tal hipótese. III - Honorários sucumbenciais
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por não atender
o recurso aos requisitos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil,
nem excepcionalmente se enquadrar em situações que autorizem a concessão de
efeitos infringentes. IV - Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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